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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira<strong>de</strong>r completamente à realida<strong>de</strong>. Com efeito, o que a informação préviaaprecia (antecipadamente) não é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ou não emitidaa licença, mas tão-só as questões urbanísticas co-envolvidas na pretensão,isto é, no caso <strong>do</strong> licenciamento <strong>de</strong> obras particulares, tão-sóas questões atinentes ao projecto <strong>de</strong> arquitectura. Atentos os aspectosque são objecto <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação prévia, que apenas abrangeum anteprojecto da arquitectura e não os projectos das especialida<strong>de</strong>s,a informação prévia favorável apenas vincula a câmara municipal na<strong>de</strong>cisão que tenha <strong>de</strong> proferir, no âmbito <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamento,sobre o projecto <strong>de</strong> arquitectura e não já sobre o acto finalda licença que integra também as <strong>de</strong>cisões referentes aos projectos <strong>de</strong>especialida<strong>de</strong>s. Por isso, nunca compreen<strong>de</strong>mos como uma informaçãoprévia favorável, que se limita a antecipar a apreciação que terá <strong>de</strong>ser feita ao projecto <strong>de</strong> arquitectura, possa dar mais direitos <strong>do</strong> que aprópria aprovação <strong>de</strong>ste projecto. O que aquele acto confere é apenas odireito a que, no procedimento <strong>de</strong> licenciamento que se venha a <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>arna sua sequência, seja aprova<strong>do</strong> o projecto <strong>de</strong> arquitectura (que,assim, fica condiciona<strong>do</strong> pela apreciação prévia efectuada).Também nunca compreen<strong>de</strong>mos que possa estar mais garanti<strong>do</strong>o titular <strong>de</strong> uma informação prévia favorável <strong>do</strong> que aquele que é játitular da aprovação <strong>de</strong> um projecto <strong>de</strong> arquitectura, que tem uma posiçãomais consolidada, até <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista lógico e temporal, <strong>do</strong> que aque <strong>de</strong>corre da informação prévia favorável. Claramente, a aprovação<strong>de</strong> um projecto <strong>de</strong> arquitectura apresenta-se como um plus comparativamentecom uma informação prévia favorável ( 180 ).De tu<strong>do</strong> quanto foi referi<strong>do</strong> anteriormente, po<strong>de</strong> concluir-se queo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação prévia e o licenciamento correspon<strong>de</strong>m a distintosprocedimentos, cada um <strong>de</strong>les terminan<strong>do</strong> com os correspectivosactos administrativos, que <strong>de</strong>sempenham funções diversas no âmbito<strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> gestão urbanística. Cada um <strong>de</strong>stes actos correspon<strong>de</strong>a actos finais <strong>do</strong>s respectivos procedimentos: um pronuncia-sesobre a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada operação urbanística vir obteruma <strong>de</strong>cisão favorável no âmbito <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamento oucomunicação prévia que terá <strong>de</strong> lhe seguir, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> terminar com uma( 180 ) Sobre as questões que se colocam acerca <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura cfr. infra.190

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