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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraplanear está a inovação e no executar a mera a aplicação subsuntiva<strong>de</strong> normas pre<strong>de</strong>terminadas. É que à execução <strong>do</strong> plano <strong>de</strong>ve ser reconheci<strong>do</strong>também, em <strong>do</strong>ses a<strong>de</strong>quadas, espaços <strong>de</strong> conformação e <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão por parte das entida<strong>de</strong>s públicas envolvidas.Por isso, o projecto, que está na base da gestão urbanística, não<strong>de</strong>ve ser visto como uma mera reprodução das opções constantes <strong>do</strong>plano, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> antes ser-lhe reconheci<strong>do</strong> um papel “cria<strong>do</strong>r” e “integra<strong>do</strong>r”das previsões <strong>de</strong>ste ( 65 ). O que significa também um diferenteentendimento das funções que <strong>de</strong>vem ser reservadas aos planos, osquais não têm <strong>de</strong> se apresentar como instrumentos que tu<strong>do</strong> prevêem edisciplinam, não sen<strong>do</strong> a sua função regula<strong>do</strong>ra necessariamente postaem causa apenas porque a gestão urbanística é chamada a concretizarou adaptar as suas normas à realida<strong>de</strong> concreta através <strong>de</strong> juízos próprios<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> mérito.Não obstante o que afirmámos – <strong>de</strong> que hoje em dia a gestãourbanística não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sligada <strong>do</strong> planeamento –, <strong>de</strong>ve, no entanto,ter-se em atenção que uma coisa há-<strong>de</strong> ser uma gestão urbanística apartir <strong>de</strong> planos (isto é, sem os contrariar) outra, completamente distinta,a gestão urbanística como execução <strong>de</strong> planos.Do primeiro tipo é a gestão urbanística que foi levada a cabopelos municípios nos últimos anos e que cujas características mais relevantesassentam nos seguintes pressupostos:– Planos municipais com amplas admissibilida<strong>de</strong>s construtivas,não sujeitas a condicionantes ou programação, promoven<strong>do</strong> licenciamentosdispersos e <strong>de</strong>sgarra<strong>do</strong>s (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conformes com os planos);– Ausência <strong>de</strong> iniciativas públicas fundiárias (directas, ou <strong>de</strong> dinamização<strong>de</strong> processos societários);– Administração municipal que se limita a guardar as iniciativasprivadas, aprecian<strong>do</strong> os respectivos projectos e licencian<strong>do</strong>-os <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que não contrariem os planos;planeamento não na execução. Se a execução é altura para inventar, então não é activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>execução é activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> planeamento”. António Cândi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira, “Problemática jurídicada execução <strong>do</strong>s planos directores municipais”, in CEDOUA/APDU/FDUC, A Execução <strong>do</strong>sPlanos Directores Municipais, <strong>Coimbra</strong>, Almedina, p. 25.( 65 ) Assim se vem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que, para que um projecto urbanístico esteja <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com as disposições <strong>de</strong> um plano e, por isso, não o viole, não é necessário que reproduza estritae rigorosamente o que nele está previsto, bastan<strong>do</strong> que, no conjunto ou no seu to<strong>do</strong>, o projectourbanístico licencia<strong>do</strong> dê cumprimento às exigências significativas ou expressivas constantes<strong>do</strong> plano.90

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