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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiran. os 448/91, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Novembro, e 445/91, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Novembro, já que,como afirmava António Pereira da Costa, a “distinção não é <strong>de</strong>spiciendapois que, se uma <strong>de</strong>terminada situação, em vez <strong>de</strong> constituiruma operação <strong>de</strong> loteamento, pu<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>rar-se <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> regimeda proprieda<strong>de</strong> horizontal, para além <strong>do</strong>s ganhos <strong>de</strong> tempo, evitamsecedências gratuitas <strong>de</strong> terrenos para o <strong>do</strong>mínio público, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sa espaços ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização colectiva, e infra-estruturas oua respectiva compensação em numerário ou espécie (artigo 16.° <strong>do</strong>Decreto-Lei n.° 448/91), não exigíveis nos licenciamentos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>construção civil, assim como o pagamento das respectivas taxas, quetêm um peso significativo na construção” ( 208 ).Embora a questão não tenha já hoje a mesma importância prática– dada a aproximação que referimos <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> licenciamento <strong>de</strong>stasedificações, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong>s encargos, às operações <strong>de</strong> loteamentoa partir da noção <strong>de</strong> obras com impacte semelhante a um loteamentoe <strong>de</strong> operações com um impacte urbanístico relevante –, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong>ser importante, a outros níveis, frisar bem o âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ambos os regimes legais: <strong>do</strong>s loteamentos urbanos, por um la<strong>do</strong>, e dasproprieda<strong>de</strong>s horizontais sobre conjuntos imobiliários, por outro.Assim, o artigo 1438.°-A, <strong>do</strong> Código Civil Português estabeleceque o regime da proprieda<strong>de</strong> horizontal po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong>, com as necessáriasadaptações, a conjuntos <strong>de</strong> edifícios contíguos funcionalmenteliga<strong>do</strong>s entre si pela existência <strong>de</strong> partes comuns afectadas ao uso<strong>de</strong> todas ou algumas das unida<strong>de</strong>s ou fracções que os compõem. Daanálise atenta da previsão legal resultam vários elementos componentes<strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal que passamos a enumerar ( 209 ):a) A aplicação <strong>do</strong> regime da proprieda<strong>de</strong> horizontal é uma faculda<strong>de</strong>,isto é, pressupõe uma manifestação expressa <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> nessesenti<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong> à constituição <strong>de</strong> um direito real e à sua imposição,como tal, à generalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s membros da comunida<strong>de</strong> jurídica.( 208 ) António Pereira da Costa, “Proprieda<strong>de</strong> Horizontal e Loteamento: Compatibilização”,in Revista <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento, <strong>do</strong> Urbanismo e <strong>do</strong>Ambiente, n.° 3, 1999, pp. 65 e segs.( 209 ) Segue-se aqui, praticamente na íntegra, Fernanda Paula Oliveira/Sandra Passinhas,“Loteamento e Proprieda<strong>de</strong> Horizontal: Guerra e Paz”, in Revista <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento, <strong>do</strong> Urbanismo e <strong>do</strong> Ambiente, n.° 9, 2002, pp. 46 e segs.212

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