Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula OliveiraPara além <strong>de</strong>stes, consi<strong>de</strong>ram-se ainda planos sectoriais, os regimesterritoriais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s ao abrigo <strong>de</strong> lei especial (o caso da Re<strong>de</strong>Natura 2000) ( 24 ) e as <strong>de</strong>cisões sobre a localização e a realização <strong>de</strong>gran<strong>de</strong>s empreendimentos públicos com incidência territorial (artigo35.°, n.° 2).Para além das situações expressamente previstas no artigo 35.°<strong>do</strong> RJIGT, <strong>de</strong>vem ainda ser reconduzi<strong>do</strong>s a esta tipologia <strong>do</strong>s planossectoriais to<strong>do</strong>s os instrumentos <strong>de</strong> natureza legal ou regulamentar comincidência territorial existentes à data da entrada em vigor <strong>do</strong> RJIGT eque não tenham, nos termos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos n. os 2 e 3 <strong>do</strong> seu artigo 154.°,si<strong>do</strong> reconduzi<strong>do</strong>s (adapta<strong>do</strong>s) à tipologia “fechada” nele prevista. Comefeito, estes instrumentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que da responsabilida<strong>de</strong> da Administraçãoestadual, continuam em vigor, mas com a natureza <strong>de</strong> planossectoriais: assim o <strong>de</strong>termina expressamente o n.° 4 <strong>do</strong> artigo 154.° <strong>do</strong>RJIGT, o que significa ser esta uma categoria residual <strong>de</strong> instrumentos<strong>de</strong> gestão territorial.A qualificação <strong>de</strong> um instrumento com incidência territorialcomo plano sectorial tem como consequência imediata a impossibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> o mesmo po<strong>de</strong>r produzir efeitos directos e imediatos em relaçãoaos particulares e <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver ficar sujeito aos princípios basilares <strong>de</strong>elaboração <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial, <strong>de</strong>signadamenteem matéria <strong>de</strong> acompanhamento, participação e publicação.Por se ter <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> a recondução <strong>do</strong>s vários instrumentos (quer <strong>de</strong>( 24 ) Sobre a questão <strong>de</strong> saber se a Reserva Ecológica Nacional <strong>de</strong>ve ser reconduzida aesta categoria <strong>de</strong> planos sectoriais (regimes especiais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s ao abrigo <strong>de</strong> lei especial) e aaparente não consi<strong>de</strong>ração da mesma neste senti<strong>do</strong> pela legislação a ela referente, vi<strong>de</strong> o nosso“A Reserva Ecológica Nacional e o planeamento <strong>do</strong> território: a necessária consi<strong>de</strong>ração integrada<strong>de</strong> distintos interesses públicos”, in Revista Jurídica <strong>de</strong> Urbanismo e Ambiente, n.° 27/28,2007. Já no que concerne ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e à <strong>de</strong>limitaçãoda mesma, em causa parece estar um instrumento <strong>de</strong> natureza híbrida que a aproxima maisda figura <strong>do</strong>s planos sectoriais (regimes territoriais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s ao abrigo <strong>de</strong> lei especial), masque com ela não coinci<strong>de</strong> completamente. Assim, embora a referida <strong>de</strong>limitação possa ocorrerno âmbito <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> planeamento municipal – numa lógica <strong>de</strong> hierarquia flexívelque liga os planos municipais aos sectoriais –, não se torna necessário, ao contrário <strong>do</strong> queacontece com este tipo <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial, que o plano municipal seja leva<strong>do</strong>a ratificação para que a <strong>de</strong>limitação se consi<strong>de</strong>re efectuada, bastan<strong>do</strong> que o parecer favorávelda Comissão da Reserva Agrícola Nacional necessário para o efeito seja emana<strong>do</strong> no âmbito<strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> elaboração <strong>do</strong> plano municipal (em momento anterior ao <strong>de</strong>sfecho da fase<strong>de</strong> acompanhamento/concertação). Neste senti<strong>do</strong>, aponta o artigo 32.°, n. os 1 e 4, <strong>do</strong> Regime daReserva Agrícola Nacional.26