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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraefeitos, quer, ainda, quanto ao procedimento da sua elaboração) quea Administração <strong>de</strong>verá utilizar consoante a finalida<strong>de</strong> que pretendaatingir.Antes da entrada em vigor da LBPOTU, o legisla<strong>do</strong>r i<strong>de</strong>ntificava,como os mais relevantes tipos <strong>de</strong> planos, os planos regionais <strong>de</strong>or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, os planos especiais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> territórioe os planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, cada umobjecto <strong>de</strong> uma regulamentação legal própria e autónoma.Com a entrada em vigor da Lei n.° 48/98, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Agosto, queaprovou as Bases da Política <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território e <strong>do</strong> Urbanismo,o sistema <strong>de</strong> gestão territorial tornou-se, em alguns aspectos,substancialmente diferente <strong>do</strong> anterior.Com efeito, esta lei veio introduzir uma alteração na tipologia <strong>de</strong>instrumentos <strong>de</strong> planeamento, com a criação, por um la<strong>do</strong>, <strong>de</strong> novos tipos<strong>de</strong> planos, e com a reformulação, por outro la<strong>do</strong>, <strong>do</strong> regime jurídico<strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>s planos já existentes.b) De entre os novos tipos <strong>de</strong> planos cria<strong>do</strong>s pela LBPOTU contam-se,em primeiro lugar, o Programa Nacional da Política <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> Território (PNPOT). Trata-se <strong>de</strong> um instrumento <strong>de</strong> carácterestratégico elabora<strong>do</strong> pelo Governo, mas cuja aprovação competeà Assembleia da República e que visa fixar as directivas e orientaçõesfundamentais que traduzem o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização espacial que tenhaem conta o sistema urbano, as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> infra-estruturas e equipamentos<strong>de</strong> interesse nacional, bem como as áreas <strong>de</strong> interesse nacionalem termos agrícolas, ambientais e patrimoniais [artigo 9.°, n.° 1, alíneaa), da LBPOTU].Em segun<strong>do</strong> lugar, surgem os planos intermunicipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> território (PIMOT), <strong>de</strong> elaboração facultativa para os municípiosenvolvi<strong>do</strong>s, e que visam a articulação estratégica entre áreasterritoriais que pela sua inter<strong>de</strong>pendência necessitam <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>naçãointegrada [artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da LBPOTU].Para além da criação <strong>de</strong>stas novas tipologias <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>planeamento, a LBPOTU proce<strong>de</strong>u ainda a uma alteração <strong>do</strong> regimeaplicável a alguns <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> planeamento até então já existentes.Foi o que suce<strong>de</strong>u, <strong>de</strong>signadamente, com os planos regionais <strong>de</strong>or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território (PROT) que, ao contrário <strong>do</strong> que acontecia12

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