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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoDefine, ainda, o papel <strong>do</strong> gestor <strong>do</strong> procedimento no âmbito das consultasexternas e quais as consultas que <strong>de</strong>vem ser solicitadas directamentepela câmara municipal às entida<strong>de</strong>s externas (consultas externasrespeitantes ao projecto <strong>de</strong> arquitectura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa solicitação nãorespeite a aspectos liga<strong>do</strong>s à localização <strong>de</strong>sse mesmo projecto e consultasno âmbito <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong> engenharia das especialida<strong>de</strong>s);– O artigo 13.°-A regula as consultas às entida<strong>de</strong>s externas solicitadasno âmbito <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essas consultas<strong>de</strong>vam aten<strong>de</strong>r à localização <strong>de</strong>sse projecto. Estas consultas sãopromovidas por uma entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra (CCDR) que <strong>de</strong>ve emitiruma <strong>de</strong>cisão global no que respeita às consultas externas respeitantesao projecto <strong>de</strong> arquitectura e requeridas aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à localização <strong>do</strong>mesmo;– O artigo 13.°-B estabelece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os interessa<strong>do</strong>ssolicitarem as consultas directamente às entida<strong>de</strong>s externas.Dos mesmos normativos <strong>de</strong>correm também quais as consultasque <strong>de</strong>vem ser efectuadas directamente pela câmara municipal, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no artigo 13.°:– as consultas respeitantes ao projecto <strong>de</strong> arquitectura que nãotenham a ver com a sua localização;– as consultas atinentes aos projectos <strong>de</strong> engenharia das especialida<strong>de</strong>s,i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s no n.° 5 <strong>do</strong> artigo 11.° da Portaria n.° 232/2008,<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Março;tanto po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamento ou <strong>de</strong> comunicação prévia como po<strong>de</strong>, por motivoscuja apreciação lhe caiba efectuar, in<strong>de</strong>feri-lo.As três condições cumulativas estabelecidas no n.° 6 <strong>do</strong> artigo 13.° para qualificar ospareceres como vinculativos são: que a lei lhes tenha conferi<strong>do</strong> expressamente esse carácter,regra, aliás, consagrada no CPA, que prescreve que os pareceres são obrigatórios e não vinculativos,salvo disposição em contrário; que se fundamentem em condicionalismos legais ouregulamentares; que os mesmos sejam recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos legais (a regra será o prazo<strong>de</strong> 20 dias, excepto se se tratar <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong> interesse nacional ou <strong>de</strong> interesse público em queo prazo é <strong>de</strong> 40 dias).Para Pedro Gonçalves, em regra os pareceres emiti<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s procedimentosurbanísticos conformam ou preclu<strong>de</strong>m o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório <strong>do</strong>s municípios, pelo quese <strong>de</strong>vem inserir na categoria <strong>do</strong>s actos prejudiciais. Pedro Gonçalves, “Po<strong>de</strong>rá o parecer vinculanteser um acto recorrível?”, in Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa, n.° 0 (Novembro/Dezembro<strong>de</strong> 1996), p. 38. Contu<strong>do</strong>, quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem impugna<strong>do</strong>s directamente pelosparticulares, o Autor cita<strong>do</strong> exclui-a por enten<strong>de</strong>r que “na perspectiva <strong>do</strong> particular a quem se<strong>de</strong>stina o acto conclusivo <strong>do</strong> procedimento (…) o parecer vinculante não é senão um acto interno,no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os seus efeitos se esgotam no interior da administração”.171

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