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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoem causa vários prédios sobre os quais se preten<strong>de</strong> efectuar uma alteraçãoda respectiva configuração com vista à criação <strong>de</strong> lotes, isto é, <strong>de</strong>novos prédios <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a edificação urbana.Através da operação <strong>de</strong> reparcelamento proce<strong>de</strong>r-se-á, pois, àcriação <strong>de</strong> lotes, o que significa, comparativamente com a situação originária,o aumento ou a diminuição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s prediais,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, não corresponda à constituição <strong>de</strong> umsó prédio, situação que configura uma operação <strong>de</strong> emparcelamentoexcluída agora da noção <strong>de</strong> loteamento.Nesta noção genérica <strong>de</strong> reparcelamento cabe, não apenas, mastambém, a operação <strong>de</strong> reparcelamento prevista no RJIGT como uminstrumento <strong>de</strong> execução <strong>do</strong>s planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>território (artigo 131.° e segs. <strong>do</strong> RJIGT), sempre que, por intermédio<strong>do</strong>s mesmo, resulte a constituição <strong>de</strong> lotes nos termos anteriormentereferi<strong>do</strong>s, (e não, como também é possível, <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong>stinadas afuturas obras <strong>de</strong> urbanização e futuras operações <strong>de</strong> loteamento) ( 211 ).Enquanto instrumentos <strong>de</strong> execução <strong>do</strong>s planos, o seu regimematerial encontra-se regula<strong>do</strong> no RJIGT. No entanto, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vistaprocedimental, o reparcelamento, sempre que não seja antecedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>planos <strong>de</strong> pormenor com efeitos registais, fica sujeito, consoante seja<strong>de</strong> promoção pública, privada (ou conjunta), aos procedimentos <strong>de</strong> controloprevistos no RJUE.A <strong>do</strong>utrina costuma <strong>de</strong>finir esta operação urbanística como umaoperação <strong>de</strong> “reor<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> terrenos, edifica<strong>do</strong>s ou não, situa<strong>do</strong>sem regra no âmbito territorial <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> um plano, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> aconstituir lotes <strong>de</strong> terreno que, pela sua localização, forma e extensão,se adaptem aos fins <strong>de</strong> edificação ou a outro tipo previsto no plano”( 212 ).Trata-se <strong>de</strong> uma operação que envolve simultaneamente o agrupamento<strong>de</strong> terrenos localiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> perímetros urbanos <strong>de</strong>limi-( 211 ) Com efeito, nos termos <strong>do</strong> RJIGT, <strong>de</strong> um reparcelamento urbano enquanto instrumento<strong>de</strong> execução <strong>de</strong> planos, tanto po<strong>de</strong>m resultar lotes para construção (situação em que estaráem causa um loteamento urbano), como parcelas para urbanização, as quais, como melhorexplicitaremos, não correspon<strong>de</strong>m a lotes no seu senti<strong>do</strong> mais restrito [cfr. alínea a) <strong>do</strong> artigo133.°].( 212 ) Neste senti<strong>do</strong>, vi<strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípioda Igualda<strong>de</strong>, cit., p. 629.217

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