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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãora ecológica, bem como o sistema urbano <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> transportepúblico e priva<strong>do</strong> e <strong>de</strong> estacionamento; a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> zonamento paraa localização das diversas funções urbanas, <strong>de</strong>signadamente habitacionais,comerciais, turísticas, <strong>de</strong> serviços e industriais, e também ai<strong>de</strong>ntificação das áreas a recuperar ou reconverter; a a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>perímetro urbano <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no plano director municipal em função <strong>do</strong>zonamento e da concepção geral da organização urbana <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s; osindica<strong>do</strong>res e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma dascategorias e as subcategorias <strong>de</strong> espaços; a estruturação das acções <strong>de</strong>perequação compensatória a <strong>de</strong>senvolver nas áreas <strong>de</strong> intervenção; e asunida<strong>de</strong>s operativas <strong>de</strong> planeamento e gestão (artigo 88.°).De to<strong>do</strong>s, o plano <strong>de</strong> pormenor foi aquele que mais alteraçõessofreu <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista da sua caracterização material. De entre osplanos municipais, ele é o que apresenta um conteú<strong>do</strong> mais concreto,<strong>de</strong>signadamente, por incidir sobre áreas territoriais menos abrangentes.Cabe-lhe, com efeito, entre outras funções, <strong>de</strong>senvolver e concretizar<strong>de</strong>talhadamente propostas <strong>de</strong> organização espacial <strong>de</strong> qualquerárea específica <strong>do</strong> território municipal; <strong>de</strong>finir o <strong>de</strong>senho urbano,parâmetros urbanísticos e indica<strong>do</strong>res relativos às cores e materiais;i<strong>de</strong>ntificar as operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, conservação e reabilitação <strong>de</strong>edificações existentes; estabelecer a estruturação das acções <strong>de</strong> perequaçãocompensatória e indicar o sistema <strong>de</strong> execução que <strong>de</strong>ve serutiliza<strong>do</strong> na totalida<strong>de</strong> ou em partes da área global coberta pelo plano(artigo 91.° <strong>do</strong> RJIGT).É este o plano que proce<strong>de</strong> a uma concreta e exaustiva <strong>de</strong>finiçãoda situação fundiária da área <strong>de</strong> intervenção, actuan<strong>do</strong> sobre ela e permitin<strong>do</strong>proce<strong>de</strong>r, quan<strong>do</strong> necessário, à sua transformação, razão pelaqual é o plano <strong>de</strong> pormenor o instrumento <strong>de</strong> planeamento territorialque, pela caracterização feita, maiores consequências <strong>de</strong>terminará naconformação <strong>do</strong> território e <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre os solos<strong>do</strong>s respectivos proprietários ( 41 ).( 41 ) Esta mesma dimensão conforma<strong>do</strong>ra e constitutiva <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong> pormenor é confirmadapelo disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lein.° 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, e altera<strong>do</strong> sucessivamente pelo Decreto-Lei n.° 177/2001,<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho, pela Lei n.° 15/2002, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Fevereiro, pela Lei n.° 60/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Setembro,pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.° 116/2008, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho)que, nos termos <strong>do</strong> seu artigo 4.°, faz correspon<strong>de</strong>r a figura procedimental mais aligeirada e51

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