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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirae autorizações sempre que a sua causa resulte <strong>de</strong> conduta ilícita <strong>do</strong>s titulares<strong>do</strong>s seus órgãos ou <strong>do</strong>s seus funcionários e agentes. Os titulares<strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> município e os seus funcionários e agentes respon<strong>de</strong>msolidariamente com aquele quan<strong>do</strong> tenham <strong>do</strong>losamente da<strong>do</strong> causa àilegalida<strong>de</strong> que fundamenta a anulação ou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ( 245 ).Se a ilegalida<strong>de</strong> da licença ou da autorização municipal resultar<strong>de</strong> parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, aentida<strong>de</strong> que o emitiu respon<strong>de</strong> solidariamente com o município (artigo70.°, n.° 3) ( 246 ).4. Caducida<strong>de</strong>s urbanísticasAs licenças e admissões <strong>de</strong> comunicações prévias <strong>de</strong> operaçõesurbanísticas po<strong>de</strong>m cessar os seus efeitos por caducida<strong>de</strong> (isto é,pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um prazo), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as caducida<strong>de</strong>s urbanísticas serdivididas em <strong>do</strong>is grupos: o primeiro diz respeito às situações em queestá em causa o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo para que, uma vez licenciada a operaçãoou admitida a comunicação prévia, seja requeri<strong>do</strong> o respectivotítulo (quan<strong>do</strong> este seja o alvará) – valen<strong>do</strong>, neste <strong>do</strong>mínio, como regra,o prazo <strong>de</strong> um ano que, contu<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> (artigo 76.°, n. os1 e 2) ( 247 ) –, o segun<strong>do</strong> é referente às situações em que está em causa( 245 ) Neste caso, o mesmo regime previsto para a anulação e <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>aplica-se às situações <strong>de</strong> revogação da licença ou da autorização.( 246 ) Sobre as consequências resultantes da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> das licenças ouautorizações urbanísticas, vi<strong>de</strong> Pedro Gonçalves/Fernanda Paula Oliveira, “O Regime danulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s actos administrativos que investem o particular no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> realizar operaçõesurbanísticas”, cit.( 247 ) Quan<strong>do</strong> esteja em causa a comunicação prévia ou licenciamento <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>loteamento que envolvam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização (que serão objecto,elas próprias, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa através <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> comunicação prévia), a lei<strong>de</strong>senha os <strong>do</strong>is procedimentos como sucessivos, pelo que <strong>de</strong>ve ser apresentada a comunicaçãoprévia para as obras <strong>de</strong> urbanização no prazo <strong>de</strong> um ano a contar, respectivamente, da notificação<strong>do</strong> acto <strong>de</strong> licenciamento ou da admissão <strong>do</strong> loteamento e, uma vez concedidas aquelas,terá <strong>de</strong> ser requeri<strong>do</strong> o alvará único (cfr. n.° 3 <strong>do</strong> artigo 76.°) também no prazo <strong>de</strong> um ano, sobpena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> das licenças ou admissões anteriores. Haverá situações, porém, em que,por se suce<strong>de</strong>rem duas comunicações prévias: da operação <strong>de</strong> loteamento e das obras <strong>de</strong> urbanização,não haverá lugar à emissão <strong>de</strong> alvará único. Nestes casos a lei <strong>de</strong>termina, sob pena <strong>de</strong>caducida<strong>de</strong>, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem pagas as taxas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> um ano após a admissãoda comunicação prévia (n.° 2 <strong>do</strong> artigo 71.°) [Texto retira<strong>do</strong>].250

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