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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãob) O âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> controlo preventivoÉ o artigo 4.°, conjugadamente com o artigo 6.°, ambos <strong>do</strong> RJUE,que regulam actualmente o âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s procedimentos<strong>de</strong> controlo preventivo das operações urbanísticas. De umaleitura cruzada <strong>de</strong>stes normativos <strong>de</strong>corre ser o licenciamento o procedimentoregra (ou procedimento supletivo, aplicável na ausência <strong>de</strong>uma opção expressa por outro tipo <strong>de</strong> procedimento) – assim o <strong>de</strong>terminao n.° 1 <strong>do</strong> artigo 4.° e a alínea g) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> mesmo artigo, <strong>do</strong>squais resulta ser este o procedimento aplicável sempre que estejam emcausa operações urbanísticas para as quais não se <strong>de</strong>fina outro tipoprocedimento <strong>de</strong> controlo (comunicação prévia ou autorização) ou nãose isente <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> controlo ( 153 ).Aconselha-se, assim, para uma mais precisa <strong>de</strong>limitação <strong>do</strong> âmbito<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>stes procedimentos, a i<strong>de</strong>ntificar, emprimeiro lugar, as operações sujeitas a autorização e a comunicaçãoprévia, bem como aquelas que se encontram isentas <strong>de</strong> qualquer controlopreventivo, fican<strong>do</strong> todas as restantes sujeitas a licenciamento.α) O âmbito <strong>de</strong> aplicação das autorizaçõesDe acor<strong>do</strong> com o disposto no n.° 4 <strong>do</strong> artigo 4.°, estão sujeitasa autorização a utilização <strong>do</strong>s edifícios ou suas fracções, bem como aalteração da utilização <strong>do</strong>s mesmos.A autorização <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong>s edifícios e suas fracções, quan<strong>do</strong>antecedida <strong>de</strong> obras, <strong>de</strong>stina-se a verificar a conformida<strong>de</strong> da obraconcluída com o projecto aprova<strong>do</strong> e com as condições <strong>do</strong> licenciamentoou comunicação prévia (n.° 1 <strong>do</strong> artigo 62.°); a autorização <strong>de</strong> utilizaçãonão antecedida <strong>de</strong> obras sujeitas a controlo ou a alteração <strong>de</strong> uso<strong>de</strong>stina-se a verificar a conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> uso previsto com as normaslegais e regulamentares aplicáveis e a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong> edifício ou fracçãoautónoma para o fim pretendi<strong>do</strong> (n.° 2 <strong>do</strong> artigo 62.°).Ten<strong>do</strong> presente o disposto no n.° 4 <strong>do</strong> artigo 4.°, consi<strong>de</strong>ramossem senti<strong>do</strong> o disposto na alínea h) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 6.°, que manda( 153 ) Comparan<strong>do</strong> esta opção com a que constava da versão anterior <strong>do</strong> RJUE, há umaclara inversão <strong>do</strong> procedimento regra a utilizar. Procedimento esse que, antes, era o <strong>de</strong> autorização[cfr. alínea g) <strong>do</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 4.°] e que agora é o <strong>de</strong> licenciamento [n.° 1 e alínea g) <strong>do</strong>n.° 2 <strong>do</strong> artigo 4.°].153

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