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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiranão chega sequer a iniciar-se um procedimento expropriativo, não sen<strong>do</strong>,obviamente, a aquisição pelo direito priva<strong>do</strong> nenhuma expropriaçãoamigável. Com efeito, tal como dissemos supra, sen<strong>do</strong> a expropriaçãoum processo <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> natureza jurídico-pública, elapressupõe a prática <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, o que não acontece nestecaso, em que a aquisição é feita pela via negocial.Não po<strong>de</strong>mos, no entanto, esquecer que não se trata <strong>de</strong> umaqualquer aquisição pela via <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, como aquela que po<strong>de</strong><strong>de</strong>correr entre particulares ou entre entida<strong>de</strong>s públicas e particulares,mas <strong>de</strong> uma aquisição por via <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> que antece<strong>de</strong> um procedimentoexpropriativo (e apenas no seu âmbito po<strong>de</strong> ser entendida).O particular não está aqui na mesma posição que está, em regra, nasnegociações <strong>de</strong> carácter priva<strong>do</strong>, uma vez que, se não ven<strong>de</strong>r o bem aopotencial beneficiário da expropriação, sabe que será <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>do</strong> umprocedimento <strong>de</strong> carácter público e coactivo para a sua aquisição. Daíque se compreendam as várias cautelas e restrições a que o CE veiosubordinar esta fase, <strong>de</strong>signadamente, sujeitan<strong>do</strong> o cálculo <strong>do</strong> preçoda aquisição a regras restritivas (<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que a proposta <strong>de</strong> aquisiçãoseja feita com base em relatório <strong>de</strong> perito da lista oficial), porforma a garantir-se que o particular que “ce<strong>de</strong>” o bem à Administraçãopela via <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong> não seja trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma menos favorável<strong>do</strong> que aqueles que, por não terem “cedi<strong>do</strong>” o bem por tal via, vão serexpropria<strong>do</strong>s. É, aliás, por isso que certa <strong>do</strong>utrina tem vin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ruma posição que nos parece acertada: a <strong>de</strong> que o ambiente que envolvea celebração <strong>de</strong>ste contrato confere-lhe uma natureza verda<strong>de</strong>iramentepública e não privada ( 109 ).Também não concordamos com aqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que aprevisão <strong>de</strong> uma tentativa <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong> bem pela via <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>é uma forma <strong>de</strong> garantir a participação <strong>do</strong> expropria<strong>do</strong> no procedimentoexpropriativo. Primeiro, porque não está ainda a <strong>de</strong>correrqualquer procedimento expropriativo e, <strong>de</strong>pois, porque a posição <strong>do</strong>potencial expropria<strong>do</strong> numa tentativa <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong> seu bem pela via<strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong> não é a mesma que ele tem quan<strong>do</strong> a Administração( 109 ) Cfr. Dulce Lopes, “O Procedimento expropriativo: complicação ou complexida<strong>de</strong>?”,cit., p. 22.122

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