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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãotos <strong>de</strong> planeamento, como acontece como todas as restantes normasjurídicas, po<strong>de</strong>m regular expressamente a sua aplicação no tempo aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>à transitorieda<strong>de</strong> das situações que regulam, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> dispor emsenti<strong>do</strong> contrário <strong>do</strong> que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> disposto no n.° 1 <strong>do</strong> artigo aquireferi<strong>do</strong> ( 231 ).Por sua vez, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 60.° consagra o princípio da garantia<strong>do</strong> existente na sua vertente activa, que configura, ao contrárioda anterior, um <strong>de</strong>svio ao princípio <strong>do</strong> tempus regit actum (como aliásresulta expresso da parte final <strong>do</strong> artigo 62.°). Assim, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>uma edificação existente relativamente à qual o interessa<strong>do</strong> pretendapromover obras <strong>de</strong> reconstrução ou <strong>de</strong> alteração, po<strong>de</strong>rá não ser exigi<strong>do</strong>,na medida em que não seja possível, o cumprimento <strong>de</strong> novas exigênciaslegais e regulamentares entradas em vigor supervenientementeà construção originária. Admite-se, assim, que possam ser licenciadasou admitidas obras <strong>de</strong> reconstrução ou <strong>de</strong> alteração que não cumpramas regras em vigor no momento da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais obras serefiram a edificações legalmente existentes anteriores à entrada emvigor <strong>de</strong>ssas normas e estas edificações não originem ou agravem a<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com as normas em vigor ou tenham como resulta<strong>do</strong> amelhoria das condições <strong>de</strong> segurança ou salubrida<strong>de</strong> da edificação.O princípio que aqui se encontra consagra<strong>do</strong> visa, como se afirmavano preâmbulo da versão inicial <strong>do</strong> RJUE, garantir a recuperação<strong>do</strong> património construí<strong>do</strong> (e consolida<strong>do</strong>) já que se permite a realização<strong>de</strong> obras susceptíveis <strong>de</strong> melhorar as condições <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong>salubrida<strong>de</strong> das edificações existentes que, <strong>de</strong> outra forma, não fosse ainstituição <strong>de</strong>ste princípio, teriam <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>feridas.Deste âmbito <strong>de</strong> “protecção <strong>do</strong> existente” excluir-se-ão, em princípio,as obras <strong>de</strong> ampliação. Porém, a própria <strong>de</strong>finição disjuntiva sobreos fundamentos para a realização das obras admitidas pelo artigo60.°, e o facto <strong>de</strong> elas se po<strong>de</strong>rem fundar na melhoria das condições<strong>de</strong> segurança e salubrida<strong>de</strong> da edificação, objectivo muitas vezes impossível<strong>de</strong> conseguir com obras <strong>de</strong> reconstrução ou <strong>de</strong> mera alteração(como suce<strong>de</strong> com a integração <strong>de</strong> casas <strong>de</strong> banho em casas antigas) éum elemento que po<strong>de</strong> levar a admitir alguma ampliação (ainda que( 231 ) Para mais <strong>de</strong>senvolvimentos sobre esta questão, vi<strong>de</strong> o nosso “A Regulamentação<strong>de</strong> situações intertemporais pelos Planos Directores Municipais”, in Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Públicoe Regulação, CEDIPRE, em: http://www.fd.uc.pt/cedipre/revista/revista_2.pdf.239

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