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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoploma (sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes),quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção ou reconstrução a realizar emáreas abrangidas por alvará <strong>de</strong> loteamento.De on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre que o tipo <strong>de</strong> controlo preventivo efectua<strong>do</strong> noâmbito da autorização per<strong>de</strong>u, com o Decreto-Lei n.° 177/2001, as suascaracterísticas iniciais: não só <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> estar em causa um procedimentocaracteriza<strong>do</strong> por uma menor <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo da Administração(basta uma leitura atenta <strong>do</strong> artigo 31.° <strong>de</strong>ste diploma paraconcluirmos que a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo passou a ser praticamentea mesma nos <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> procedimentos), como, em consequência,não se po<strong>de</strong> afirmar que existiam situações em que a posição jurídica<strong>do</strong> particular estava mais consolidada, <strong>de</strong>signadamente, com baseem anterior acto administrativo porque, não obstante este, o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>particular po<strong>de</strong>ria sempre vir a ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> por motivos que nada tinhama ver com ele. O que significou o reconhecimento <strong>de</strong> uma discricionarieda<strong>de</strong><strong>de</strong> apreciação <strong>do</strong>s projectos por parte da Administraçãonos procedimentos <strong>de</strong> autorização e, <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong>, uma anulação da suadiferenciação em relação aos licenciamentos.Tu<strong>do</strong> pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, com as alterações introduzidas ao RJUE em2001, a licença passou a distinguir-se da autorização apenas por se traduzirnum procedimento mais célere, porque não havia lugar a consultaa entida<strong>de</strong>s exteriores ao município, o que era insuficiente para sesustentar a manutenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>is procedimentos distintos: teria basta<strong>do</strong>que o legisla<strong>do</strong>r distinguisse (o que, aliás, já fazia à luz <strong>do</strong>s anterioresregimes <strong>do</strong>s loteamento e das obras <strong>de</strong> construção) entre um procedimentonormal <strong>de</strong> licenciamento e um procedimento <strong>de</strong> licenciamentomais simples ou expedito.O legisla<strong>do</strong>r optou, no entanto, por uma solução diferente, ten<strong>do</strong>manti<strong>do</strong> a distinção procedimental entre licenças e autorizações, comconsequências em matéria <strong>do</strong> respectivo regime: quer no que concerneàs competências (câmara municipal, no caso <strong>do</strong> licenciamento, e presi<strong>de</strong>nteda câmara, no caso da autorização – artigo 5.°), quer em matéria<strong>de</strong> silêncio (ausência <strong>de</strong> relevo no caso <strong>de</strong> licenciamento, <strong>de</strong>ferimentotácito no caso <strong>de</strong> autorização).151

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