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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirasupletivo e transitório (por se <strong>de</strong>stinarem a vigorar enquanto se mantivera indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela daqueles valores por instrumentos <strong>de</strong>âmbito nacional). Pelo contrário, os planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> território apresentam-se como instrumentos <strong>de</strong> carácter global e <strong>de</strong>regulação normal <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong> espaço, isto é, <strong>de</strong> tratamento ten<strong>de</strong>ncialmentetotal e integra<strong>do</strong> da sua área <strong>de</strong> intervenção, assumin<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stemo<strong>do</strong>, um relevo particular <strong>de</strong> entre to<strong>do</strong>s os restantes instrumentos<strong>de</strong> gestão territorial.A consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que apenas os planos municipais e os especiaisproduzem efeitos directos em relação aos particulares e <strong>de</strong> queos primeiros são os instrumentos <strong>de</strong> planeamento global e integra<strong>do</strong><strong>do</strong> território levou à opção legislativa (que <strong>de</strong>corre da LBPOTU e <strong>do</strong>RJIGT) <strong>de</strong> as opções constantes <strong>do</strong>s restantes instrumentos <strong>de</strong> gestãoterritorial terem <strong>de</strong> ser concretizadas ou integradas (absorvidas) nestes,se se preten<strong>de</strong>r que sejam directamente vinculativas <strong>do</strong>s particulares.c) A integração das <strong>de</strong>cisões sectoriais no sistemaAinda em matéria <strong>de</strong> tipificação <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> gestãoterritorial, a LBPOTU veio integrar, pela primeira vez e <strong>de</strong> formaexpressa, os planos sectoriais no sistema <strong>de</strong> gestão territorial. Não setratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> instrumentos novos, a sua integração no sistema permitiudar-lhes visibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>finir as regras <strong>de</strong> relacionamento <strong>do</strong>s mesmoscom os restantes instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial. Com efeito, a suaausência <strong>do</strong> sistema tornava particularmente difícil <strong>de</strong>terminar comoesta relação se processava (<strong>de</strong>signadamente, se os mesmos prevaleciamou não sobre os restantes).d) Um sistema fecha<strong>do</strong>Com a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial quea Administração po<strong>de</strong> elaborar, o legisla<strong>do</strong>r da LBPOTU preten<strong>de</strong>u“fechar” o princípio da tipicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s planos ao <strong>de</strong>terminar, no seuartigo 34.°, que to<strong>do</strong>s os instrumentos <strong>de</strong> natureza legal ou regulamentarcom incidência territorial existentes à data da sua entrada em vigor<strong>de</strong>veriam ser reconduzi<strong>do</strong>s, no âmbito <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> planeamento, aotipo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> gestão territorial que se revelasse a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> àsua vocação (o procedimento a <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar para o efeito veio a serestabeleci<strong>do</strong> no artigo 154.° <strong>do</strong> RJIGT). O fecho <strong>do</strong> sistema (<strong>do</strong>s instru-78

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