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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraàs operações urbanísticas, por exemplo, as normas <strong>do</strong> Código Civil,cuja aplicação não lhe incumbe assegurar, tanto mais que a violação<strong>de</strong>stas normas não po<strong>de</strong> constituir fundamento váli<strong>do</strong> para o in<strong>de</strong>ferimento<strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> licenciamento ou <strong>de</strong> outros actos <strong>de</strong> controlopreventivo (artigo 24.°).Deste mo<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong>, estes actos administrativos o cumprimentodas normas urbanísticas, é manifesto que o seu controlo não ultrapassao âmbito <strong>de</strong> tais preceitos, não abrangen<strong>do</strong> a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namentojurídico ( 183 ).Po<strong>de</strong>mos encontrar a consagração <strong>de</strong>sta regra na jurisprudênciamais antiga <strong>do</strong> Supremo Tribunal Administrativo. É o caso, <strong>de</strong>signadamente,<strong>do</strong> Acórdão <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1958, Recurso n.° 5053, on<strong>de</strong>se afirma “…não terem as câmaras, ao conce<strong>de</strong>r licenças para obras,<strong>de</strong> preocupar-se com a presumível violação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> naturezaprivada emergente da construção das obras, nem <strong>de</strong> velar pela observância<strong>do</strong> artigo 2325.° <strong>do</strong> Código Civil, respeitante a interesses patrimoniais”( 184 ). No mesmo senti<strong>do</strong> se pronunciou o mesmo Tribunalao afirmar, num Acórdão <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1964, que “A câmaramunicipal, ao licenciar a construção <strong>do</strong>s edifícios <strong>do</strong>s ora recorrentes,colocou estes na posição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem construir em obediência aoscondicionalismos legal e regulamentar, mas não <strong>de</strong>finiu, nem podia<strong>de</strong>finir direitos <strong>de</strong> terceiros” (o sublinha<strong>do</strong> é nosso). Continua esteAcórdão, afirman<strong>do</strong> que “As licenças <strong>de</strong> construção são <strong>de</strong> naturezapolicial, incumbin<strong>do</strong> à Câmara Municipal assegurar os interesses geraise prevenir danos sociais, especialmente os referentes à segurança,salubrida<strong>de</strong> e estética das edificações e à observância <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong>urbanização (…). Nas suas funções <strong>de</strong> polícia administrativa as CâmarasMunicipais asseguram e zelam os referi<strong>do</strong>s interesses gerais e( 183 ) Nas palavras <strong>de</strong> Henri Jacquot, “Permis <strong>de</strong> Construire. Généralités, Champd’Application”, in Urbanisme, 1992, p. 601, a licença <strong>de</strong> construção não assegura qualquer controloprévio pelo respeito <strong>de</strong> obrigações e servidões que têm a sua fonte em regras <strong>de</strong> direitopriva<strong>do</strong>. Não há dúvida <strong>de</strong> que certas servidões <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> como as <strong>de</strong> vista, <strong>de</strong> passagem,etc., po<strong>de</strong>m ter incidências sobre o direito <strong>de</strong> construção <strong>do</strong> titular da licença. No entanto,a entida<strong>de</strong> administrativa que examina o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> construção não tem competência para asconhecer. A licença <strong>de</strong> construção po<strong>de</strong> ser emitida com <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> uma obrigação ouuma servidão <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> sem ser, por isso, ilegal.( 184 ) Vi<strong>de</strong> Colecção <strong>de</strong> Acórdãos <strong>do</strong> Supremo Tribunal Administrativo, ContenciosoAdministrativo, vol. XXIV, 1958, pp. 235 e segs.194

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