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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraou numa alteração superveniente das circunstâncias, o que é tanto maispossível quan<strong>do</strong> esta aquisição <strong>de</strong>ve ser sempre precedida da resolução<strong>de</strong> expropriar que vincula este contrato (mesmo na ausência <strong>de</strong> referênciaexpressa no mesmo) a um fim específico <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública.Note-se, por fim, que a reversão não <strong>de</strong>ve funcionar relativamentea bens que hajam ingressa<strong>do</strong> na esfera jurídica <strong>do</strong> beneficiárioda expropriação, na sequência <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> expropriação total masapenas relativamente à totalida<strong>de</strong> ou parte daqueles <strong>de</strong> que a Administração,ten<strong>do</strong> <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> expropriá-los, já não necessite (artigos 3.°, n.°3, 74.°, n.° 3, e 5.°, n.° 7, <strong>do</strong> CE). No caso <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r alienar bens expropria<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>ve comunicar-se o projecto <strong>de</strong> alienação ao expropria<strong>do</strong>e <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s conheci<strong>do</strong>s cujos direitos não hajam cessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivamente,com a antecedência mínima <strong>de</strong> 60 dias, fin<strong>do</strong>s os quais,não sen<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> reversão ou, se for o caso, o direito <strong>de</strong>preferência, se enten<strong>de</strong> que renunciam ao mesmo (artigo 5.°, n.° 7). Nocaso <strong>de</strong> obras contínuas, o início das obras em qualquer local <strong>do</strong> traça<strong>do</strong>faz cessar o direito <strong>de</strong> reversão sobre to<strong>do</strong>s os bens expropria<strong>do</strong>s(artigo 5.°, n. os 2 e 3).5.3. A in<strong>de</strong>mnização5.3.1. A justa in<strong>de</strong>mnização na Constituição da República Portuguesa(CRP)Ao estabelecer que a expropriação só po<strong>de</strong> ser efectuada combase na lei e mediante o pagamento <strong>de</strong> uma justa in<strong>de</strong>mnização, o artigo62.°, n.° 2, da CRP consagra claramente o princípio da in<strong>de</strong>mnizaçãocomo um pressuposto <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acto expropriativo,apresentan<strong>do</strong>-se esta, também, como um elemento integrativo da expropriação.Com efeito, o pagamento <strong>de</strong> uma justa in<strong>de</strong>mnização nas expropriaçõespor utilida<strong>de</strong> pública apresenta-se como uma das formas <strong>de</strong>concretização <strong>do</strong> princípio geral ínsito no princípio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>Democrático, <strong>de</strong> harmonia com o qual os actos lesivos <strong>de</strong> direitos eos danos causa<strong>do</strong>s a outrem <strong>de</strong>terminam uma in<strong>de</strong>mnização.Questão fundamental que se coloca em face <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> normativoconstitucional é a <strong>de</strong> saber qual o senti<strong>do</strong> que <strong>de</strong>ve ser atribuí<strong>do</strong> à134

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