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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãocomplementar que se revele necessário para estabelecer uma intervençãointegrada <strong>de</strong> planeamento ( 16 ), bem como, agora, outras áreas <strong>do</strong>território municipal (solo rural) que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os objectivos epriorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> plano director municipal, possam ser <strong>de</strong>stinadas a usose funções urbanas, como suce<strong>de</strong> com áreas <strong>de</strong>stinadas a parques industriais,logísticos ou <strong>de</strong> serviços e ainda a empreendimentos turísticos eequipamentos e infra-estruturas associadas (artigo 87.° <strong>do</strong> RJIGT). Osplanos <strong>de</strong> pormenor tratam em <strong>de</strong>talhe as áreas contínuas <strong>do</strong> territóriomunicipal correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>signadamente, a uma unida<strong>de</strong> ou subunida<strong>de</strong>operativa <strong>de</strong> planeamento e gestão, ou a parte <strong>de</strong>las [artigos 9.°,n.° 2, alínea c), da LBPOTU, e 90.°, n.° 3, <strong>do</strong> RJIGT].2.2.2.2. A finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> planeamentoEste critério visa sistematizar os planos territoriais <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com os objectivos que os mesmos visam prosseguir. Nesta óptica distinguem-seos planos globais – que estabelecem um or<strong>de</strong>namento integral<strong>do</strong> território por eles abrangi<strong>do</strong> (aplican<strong>do</strong>-se, por isso, à totalida<strong>de</strong><strong>do</strong> seu território) e disciplinam to<strong>do</strong>s os usos e <strong>de</strong>stinos <strong>do</strong> solo ouespaço, com vista à satisfação <strong>do</strong>s vários interesses com repercussãonessa área ( 17 ) – <strong>do</strong>s planos sectoriais, que visam apenas a disciplinaou a prossecução <strong>de</strong> um interesse público específico. Por visarem umafunção ou finalida<strong>de</strong> específica, os planos sectoriais abrangem somentea área territorial que interessa a essa finalida<strong>de</strong>.No or<strong>de</strong>namento jurídico português, e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com esta classificação,po<strong>de</strong>m ser reconduzi<strong>do</strong>s à categoria <strong>do</strong>s planos sectoriais osplanos especiais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, na medida em que visama fixação <strong>de</strong> princípios e regras <strong>de</strong> ocupação, uso e transformação<strong>do</strong> solo nas áreas por eles abrangidas, com vista à satisfação <strong>de</strong> uminteresse público concreto (em regra <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ambiental).( 16 ) A integração <strong>de</strong> solo rural complementar na área <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> urbanizaçãonão constava da versão inicial <strong>do</strong> RJIGT, ten<strong>do</strong> a ela si<strong>do</strong> aditada pelo Decreto-Lei n.°310/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Dezembro, que recuperou a redacção que constava no Decreto-Lei n.° 69/90,<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março.( 17 ) É o caso <strong>do</strong>s planos directores municipais, planos <strong>de</strong> urbanização e planos <strong>de</strong> pormenor.19

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