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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirab) O artigo 9.° regula a fase procedimental correspon<strong>de</strong>nte àiniciativa, sen<strong>do</strong> os procedimentos aqui em causa, procedimentos <strong>de</strong>hetero-iniciativa.O procedimento inicia-se com um requerimento ou comunicação.Embora a regra seja a <strong>de</strong> que em cada requerimento (ou comunicação)apenas <strong>de</strong>va ser feito um pedi<strong>do</strong> (n.° 2 <strong>do</strong> artigo 74.° <strong>do</strong> CPA),admite o n.° 3 <strong>do</strong> artigo 9.° <strong>do</strong> RJUE que possam ser formula<strong>do</strong>s conjuntamentepedi<strong>do</strong>s referentes a operações urbanísticas directamenterelacionadas entre si. No caso <strong>de</strong> estarem em causa operações urbanísticassujeitas a distintos procedimentos <strong>de</strong> controlo, a lei <strong>de</strong>termina queembora os pedi<strong>do</strong>s possam ser tramita<strong>do</strong>s e aprecia<strong>do</strong>s em conjunto (oque po<strong>de</strong> significar, inclusive, um único gestor <strong>do</strong> procedimento), terá<strong>de</strong> se aplicar a forma <strong>do</strong> procedimento correspon<strong>de</strong>nte a cada tipo <strong>de</strong>operação. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a diferente tramitação <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong>licenciamento e <strong>de</strong> comunicação prévia e a celerida<strong>de</strong> procedimentalque é pretendida para estes últimos, <strong>de</strong>signadamente em termos <strong>de</strong> timings,por comparação com os procedimentos <strong>de</strong> licenciamento, consi<strong>de</strong>ramosque dificilmente se conseguirá dar cumprimento à referidaexigência <strong>de</strong> tramitação e apreciação conjunta, que pressupõe um procedimentosimilar).A Portaria n.° 232/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Março, rectificada pela Declaração<strong>de</strong> Rectificação n.° 26/2008, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Maio, i<strong>de</strong>ntifica os elementosque <strong>de</strong>vem instruir os procedimentos aqui em referência.Formula<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> ou apresentada a comunicação, estes sãopublicita<strong>do</strong>s sob forma <strong>de</strong> aviso, segun<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong> pela Portarian.° 216-C/2008, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Março, a colocar no local <strong>de</strong> execução daoperação <strong>de</strong> forma visível da via pública, no prazo <strong>de</strong> 10 dias a contarda apresentação <strong>do</strong> requerimento inicial ou comunicação (artigo 12.°).c) Segue-se a fase <strong>de</strong> saneamento e apreciação liminar que visa,após a recepção <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou comunicação, a apreciação das questões<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m formal e processual que possam obstar ao conhecimento <strong>do</strong>pedi<strong>do</strong>, correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à concretização <strong>do</strong> disposto no artigo 83.° <strong>do</strong>CPA que <strong>de</strong>termina que “O órgão administrativo, logo que estejamapura<strong>do</strong>s os elementos necessários, <strong>de</strong>ve conhecer <strong>de</strong> qualquer questãoque prejudique o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> procedimento ou impeça a166

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