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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiraquestões por ele apreciadas não voltem a ser questiona<strong>do</strong>s no <strong>de</strong>curso<strong>do</strong> procedimento), não po<strong>de</strong>rá ser posto em causa pelo plano directormunicipal que entrou em vigor supervenientemente, sob pena <strong>de</strong> violação,aqui sim, <strong>do</strong> disposto no artigo 140.° <strong>do</strong> CPA ( 230 ).3. O regime da garantia <strong>do</strong> existenteUma questão relevante no que concerne às obras <strong>de</strong> edificaçãodiz respeito ao regime especial que é <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> para os edifícios existenteso qual se encontra plasma<strong>do</strong> entre nós no artigo 60.°. Este regimetem particular relevo já que correspon<strong>de</strong> à consagração, entre nós, <strong>do</strong>princípio da garantia <strong>do</strong> existente, quer na sua vertente passiva, queractiva.A primeira <strong>de</strong>stas vertentes, encontra-se prevista no n.°1 daquelenormativo e correspon<strong>de</strong> à consagração da situação geral <strong>de</strong> aplicaçãodas normas no tempo traduzida no princípio tempus regit actum quese encontra consagrada no artigo 67.° – normativo que <strong>de</strong>termina quea valida<strong>de</strong> das licenças ou autorizações <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da sua conformida<strong>de</strong>com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data dasua prática. Por isso se afirma que as edificações construídas ao abrigo<strong>do</strong> direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas pornormas legais e regulamentares supervenientes.Para este efeito, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se como edificações erigidasao abrigo <strong>do</strong> direito anterior aquelas que, no momento da respectivaconstrução, cumpriram to<strong>do</strong>s os requisitos materiais e formais exigíveis,o que significa que o regime a que aqui nos referimos diz respeitoàs edificações legalmente existentes, não correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à fixação <strong>de</strong>um regime especial para legalizações.Note-se, porém, que o regime previsto no n.° 1 (assim como oconstante <strong>do</strong> n.° 2) <strong>do</strong> artigo 60.° é aquele que vale quan<strong>do</strong> o planonada <strong>de</strong>termine a respeito da sua aplicabilida<strong>de</strong>. É que os instrumen-( 230 ) Sobre esta questão, vi<strong>de</strong> Fernanda Paula Oliveira, “Anotação ao Acórdão <strong>do</strong> SupremoTribunal Administrativo <strong>de</strong> 20.6.2002”, Proc. 143/02, (1. a Secção)”, in RevCEDOUA, n.°9, 2002. Para uma apreciação crítica da jurisprudência <strong>do</strong> STA que nega a natureza <strong>de</strong> actoconstitutivo <strong>de</strong> direitos à aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, e que, portanto, refere a aplicação<strong>do</strong> princípio tempos regit actum ao momento <strong>do</strong> licenciamento e não da aprovação <strong>do</strong>projecto <strong>de</strong> arquitectura, vi<strong>de</strong> António Cor<strong>de</strong>iro, Arquitectura e Interesse Público, <strong>Coimbra</strong>,Almedina, 2008.238

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