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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoterá lugar se for solicitada pela câmara municipal. Com efeito, po<strong>de</strong> aincompatibilida<strong>de</strong> com aqueles instrumentos correspon<strong>de</strong>r a uma meradivergência <strong>de</strong> posições (v.g., a CCDR consi<strong>de</strong>ra que está a ser postaem causa uma orientação <strong>do</strong> plano regional e a câmara enten<strong>de</strong> queaquela orientação é suficientemente genérica para admitir a sua opção),situação em relação à qual, como já referimos anteriormente, se admiteque a câmara assuma a sua responsabilida<strong>de</strong> própria, avançan<strong>do</strong> paraa aprovação <strong>do</strong> plano sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ratificação (porque enten<strong>de</strong>que não conten<strong>de</strong> com o plano regional).Nas situações em que, não obstante aquela <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>, aintenção <strong>do</strong> município é conseguir alcançar, pela via <strong>do</strong> seu plano, umaalteração ou <strong>de</strong>rrogação <strong>de</strong> normas daqueles instrumentos <strong>de</strong> gestãoterritorial, <strong>de</strong>ve então solicitar a ratificação <strong>do</strong> plano, sen<strong>do</strong> no entantoa sua apreciação pelo Governo suscitada através da competente CCDRpara o que <strong>de</strong>ve emitir parecer <strong>de</strong>vidamente fundamenta<strong>do</strong> ( 49 ).3.6.7. Eficácia jurídica: as normas <strong>do</strong>s planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<strong>do</strong> território vinculam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o próprio município queo elabora, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a máxima “tu patere legem quam ipse fecisti”.Com efeito, a Administração não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> estar vinculadapelas regras <strong>de</strong> direito, incluin<strong>do</strong> as suas próprias. Há, inclusive, normas<strong>do</strong>s planos directores municipais que só vinculam os municípios,<strong>de</strong>signadamente as que <strong>de</strong>finem a política municipal <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento,a programação urbanística e o plano <strong>de</strong> financiamento.A vinculação <strong>do</strong>s próprios órgãos <strong>do</strong> município ao plano municipalmanifesta-se em três frentes: obrigação <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> todas asoperações urbanísticas, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a garantir a sua a<strong>de</strong>quação ao conteú<strong>do</strong><strong>de</strong>stes planos; <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observância das <strong>de</strong>terminações daquele<strong>do</strong>cumento em todas as obras a promover pela Administração municipal;obrigação <strong>de</strong> observância das prescrições <strong>do</strong>s planos municipais <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m superior pelos instrumentos <strong>de</strong> planeamento sucessivos (plano<strong>de</strong> urbanização em relação ao plano director municipal, ou plano <strong>de</strong>pormenor em relação aos <strong>do</strong>is anteriores), isto sem prejuízo <strong>de</strong> os pla-( 49 ) A alteração e revisão <strong>do</strong> plano director municipal encontra-se sujeita a ratificaçãonas mesmas situações que a ela está sujeita a sua elaboração inicial (n.° 6 <strong>do</strong> artigo 80.°).61

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