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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoloteamento por ser ele quem promove a operação que as justifica. E estasexigências serão maiores ou menores consoante seja a maior ou menoredificabilida<strong>de</strong> prevista no loteamento e os usos nele admiti<strong>do</strong>s.Ou seja, os encargos a assumir pelo promotor <strong>do</strong> loteamento serãojustifica<strong>do</strong>s na edificabilida<strong>de</strong> e nos usos concedi<strong>do</strong>s pela respectivalicença ou comunicação prévia, sen<strong>do</strong> indispensável <strong>de</strong>terminarquais são estes direitos para se <strong>de</strong>finir (calcular) aqueles encargos.E embora a edificação a erigir nos lotes esteja, ela mesma, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> controlo preventivo, é a operação <strong>de</strong>loteamento on<strong>de</strong> as mesmas se vão implantar que, por as preverem eadmitirem <strong>de</strong> forma precisa, implicam uma sobrecarga no territóriojustifica<strong>do</strong>ra daqueles encargos.Ou seja, é o loteamento que, ao transformar os prédios em lotesurbanos, <strong>de</strong>termina uma sobrecarga justifica<strong>do</strong>ra daqueles <strong>de</strong>veres.É pois ao promotor <strong>do</strong> loteamento (e não aos construtores noslotes) que cabe o encargo <strong>de</strong> <strong>do</strong>tar a área <strong>de</strong> todas as características<strong>de</strong>stinadas a servir a edificação a erigir, <strong>de</strong>signadamente as necessáriasa garantir qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida <strong>do</strong>s futuros utentes ou resi<strong>de</strong>ntes.Deste mo<strong>do</strong>, é quem promove uma operação <strong>de</strong> loteamento quetem <strong>de</strong> prever, nos respectivos projectos, áreas <strong>de</strong>stinadas a espaçosver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os parâmetros <strong>de</strong> dimensionamento constantes <strong>de</strong>plano municipal <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território (n.° 1 <strong>do</strong> artigo 43.°),áreas essas que tanto po<strong>de</strong>m permanecer proprieda<strong>de</strong> privada, comoser cedidas ao município (artigo 44.°) ( 222 ).Nas hipóteses <strong>de</strong> a área a lotear já estar servida por infra-estruturasou não se justificar a localização <strong>de</strong> qualquer equipamento ouespaços ver<strong>de</strong>s públicos, o promotor terá <strong>de</strong> pagar uma compensaçãoao município a qual é justificada, precisamente, no facto <strong>de</strong> este tirarparti<strong>do</strong> <strong>de</strong> áreas já existentes <strong>de</strong>stinadas a esses fins.( 222 ) No caso <strong>de</strong> licenciamento, as referidas parcelas integram o <strong>do</strong>mínio municipalpor força da emissão <strong>do</strong> alvará; no caso da comunicação prévia, uma vez que não é emiti<strong>do</strong> umalvará, a integração das mesmas no <strong>do</strong>mínio municipal é efectuada por instrumento próprio arealizar pelo notário privativo da câmara no <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo previsto para a respectiva admissão(cfr. n.° 3 <strong>do</strong> artigo 44.°). Sobre os problemas que esta norma coloca, vi<strong>de</strong> Fernanda PaulaOliveira/Maria José Castanheira Neves/Dulce Lopes/Fernanda Maçãs, Regime Jurídico daUrbanização e Edificação, cit., comentário ao artigo 44.°.229

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