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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoquestões não voltem a ser postas em causa e discutidas no <strong>de</strong>curso<strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamento se aquela apreciação for válida) esen<strong>do</strong>, também por isso, vinculativo para a câmara municipal na <strong>de</strong>liberaçãofinal ( 228 ).E não é pelo facto <strong>de</strong> a aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitecturaser incorporada na <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong> licenciamento, que este acto per<strong>de</strong>aquela natureza. Tal significa tão-só que nesta aprovação final são assumidas(incorporadas) as prece<strong>de</strong>ntes aprovações parcelares, não sen<strong>do</strong>consenti<strong>do</strong> à Administração municipal proce<strong>de</strong>r livremente, nessemomento, ao reexame das anteriores aprovações ( 229 ).Esta natureza <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitecturatem vin<strong>do</strong> a ser admitida pela nossa legislação que lhe tem vin<strong>do</strong>a reconhecer virtualida<strong>de</strong>s próprias. Assim, com as alterações introduzidasao Decreto-Lei n.° 445/91 pelo Decreto-Lei n.° 250/94, <strong>de</strong> 15<strong>de</strong> Outubro, passou a prever-se expressamente que após a aprovaçãodaquele projecto o interessa<strong>do</strong> possa requerer e obter autorização municipalpara os trabalhos <strong>de</strong> escavação e contenção periférica até à profundida<strong>de</strong><strong>do</strong> piso <strong>de</strong> menor cota (artigo 18.°), ten<strong>do</strong> o regime consagra<strong>do</strong>pelo RJUE vin<strong>do</strong> admitir, para além das referidas acções, que ointeressa<strong>do</strong>, após a aprovação daquele projecto, possa ainda proce<strong>de</strong>r à<strong>de</strong>molição <strong>do</strong>s edifícios que se preten<strong>de</strong>m substituir com a obra objectoda aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura (n. os 1 e 2 <strong>do</strong> artigo 81.°).Mais, este último regime legal veio ainda admitir expressamentea possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> uma licença parcial para a construçãoda estrutura imediatamente após a aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura,significan<strong>do</strong> esta solução que se admite que este acto <strong>de</strong>fine, <strong>de</strong>uma forma final e <strong>de</strong>finitiva, todas as questões que têm a ver com aestrutura da obra (implantação, cércea, área <strong>de</strong> construção, número <strong>de</strong>pisos, volumetria, etc.).( 228 ) Como tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar na anotação referida na nota anterior, coma aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s aspectos da pretensão ficam <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s“<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> final”, em termos <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> apenas po<strong>de</strong>r ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> com base noutros motivos“que não ponham em causa aquilo que já ficou <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> a propósito <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura”.( 229 ) Com efeito, a aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura concentra e esgota o exercício<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res constitutivos urbanísticos <strong>do</strong>s órgãos municipais. Assim o afirma expressamenteAntónio Duarte <strong>de</strong> Almeida, “A natureza da aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura e a responsabilida<strong>de</strong>pela confiança no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo”, in Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa, n.°45 (Maio/Junho <strong>de</strong> 2004), pp. 33-35.235

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