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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraOra, tu<strong>do</strong> isto significa que o plano visa, não apenas, a “sistematização<strong>do</strong> que já existe, mas também a normativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimentofuturo” ( 37 ).Po<strong>de</strong>mos afirmar, neste senti<strong>do</strong>, com o professor Tomás Rámon-Fernán<strong>de</strong>z,que o plano urbanístico assume uma dupla naturezaenquanto instrumento jurídico: é, por um la<strong>do</strong>, um instrumento estático,cuja função consiste na <strong>de</strong>terminação normativa <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>uso, transformação, classificação e ocupação <strong>do</strong>s solos, ten<strong>do</strong>, por outrola<strong>do</strong>, uma “…vocação <strong>de</strong> cumprimento, pelo que é absolutamenteimprescindível contemplá-lo no seu aspecto dinâmico, como algo quecaminha em direcção à sua realização efectiva” ( 38 ).Com isto quer afirmar-se que o plano urbanístico existe essencialmentepara ser cumpri<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> se tornar num instrumentomorto. O que implica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transformar em obras as normas<strong>do</strong> plano, através da realização <strong>de</strong> operações urbanísticas por ele previstase que com ele se conformem.Isto significa que o problema <strong>de</strong> execução <strong>do</strong>s planos urbanísticosse torna cada vez mais no centro da realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> urbanismo,já que é por seu intermédio que se efectiva a concretização <strong>do</strong>mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong>s solos neles estabeleci<strong>do</strong>.3.6.4. Conteú<strong>do</strong> material: o plano director municipal tem porfunção o estabelecimento da estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento territorial,da política municipal <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território e <strong>de</strong> urbanismo edas <strong>de</strong>mais políticas urbanas, integran<strong>do</strong> e articulan<strong>do</strong> as orientações( 37 ) Fe<strong>de</strong>rico Spantigati, Manual <strong>de</strong> Derecho Urbanistico (trad. Espanhola), Madrid,Montecorvo, 1973.( 38 ) Tomás Rámon fernán<strong>de</strong>z, Manual <strong>de</strong> Derecho Urbanistico, 21. a ed., Madrid, LaLey, 2008, p. 156. De resto, a i<strong>de</strong>ia <strong>do</strong> plano como um instrumento dinâmico que ten<strong>de</strong> essencialmenteà sua execução, vem na esteira <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> próprio conceito <strong>do</strong> direito<strong>do</strong> urbanismo. A passagem <strong>de</strong> um urbanismo <strong>de</strong> regulamentação ou <strong>de</strong> salvaguarda para umurbanismo operacional tem vin<strong>do</strong> a acentuar-se nos últimos anos, conduzin<strong>do</strong> a um direito quecompreen<strong>de</strong>, não só o estabelecimento <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> planificação, mas que visa igualmente a suaprópria realização. Vi<strong>de</strong>, Diogo Freitas <strong>do</strong> Amaral, Aspectos Jurídicos <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong>Território, Urbanismo e Habitação (sumários das lições proferidas na ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Administrativo<strong>do</strong> 2.° ano da Licenciatura em <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa, em 1970-71), p. 12;André <strong>de</strong> Laubadère, “L’Évolution <strong>de</strong> la Notion Juridique <strong>de</strong> l’Urbanisme”, in Revue Juridiqueet Économique du Sud-Ouest, Bor<strong>de</strong>aux, 1963, pp. 69 e segs; André Hubert Mesnard, “LesInstruments Juridiques <strong>de</strong> Planification Urbaine”, in Droit et Ville, n.° 34, 1992, p. 125.48

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