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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira[isto é, com as características <strong>de</strong>scritas na alínea o) <strong>do</strong> artigo 2.°], a opção<strong>do</strong> plano municipal for a <strong>de</strong> a transformar (o que po<strong>de</strong> ser indicia<strong>do</strong>quer pela <strong>de</strong>signação da categoria “zona consolidada a transformar”quer pelo tipo <strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s: quantitativos e não morfo-tipológicos),então o procedimento não po<strong>de</strong>rá ser o <strong>de</strong> comunicaçãoprévia, mas <strong>de</strong> licenciamento.Ou seja, e em suma, as obras <strong>de</strong> construção, alteração ou ampliaçãoem zona urbana consolidada estão sujeitas a comunicação prévia,se se tratar <strong>de</strong> uma zona urbana consolidada que, nos termos <strong>do</strong> planomunicipal em vigor, <strong>de</strong>va manter as características existentes. Destemo<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> em causa uma zona urbana com as características referidasna alínea o) <strong>do</strong> artigo 2.°, a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> procedimentoficará <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> que tiver <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o plano municipal em relaçãoà manutenção ou não das características da área.γ) Âmbito <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamentoFora das situações acabadas <strong>de</strong> referir, e não estan<strong>do</strong> em causaoperações isentas <strong>de</strong> controlo (a que nos referiremos <strong>de</strong> seguida), todasas restantes operações urbanísticas estão sujeitas a licenciamento.O legisla<strong>do</strong>r i<strong>de</strong>ntifica, contu<strong>do</strong>, aquelas que são as mais relevantes.Assim, os loteamentos urbanos estarão sempre sujeitos a licenciamento(excepto, como referimos antes, se a operação tiver si<strong>do</strong> precedida<strong>de</strong> informação prévia favorável emitida nos termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong>artigo 14.°, situação em que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>do</strong> um procedimento<strong>de</strong> comunicação prévia) ou <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> pormenor com efeitos registais(situação em que o loteamento opera directamente com o registo <strong>do</strong>plano juntamente com os contratos necessários no âmbito <strong>do</strong>s reparcelamentos,se for essa a configuração <strong>do</strong> loteamento urbano).Também estarão sujeitas a licenciamento as obras <strong>de</strong> urbanizaçãoque não integrem operações <strong>de</strong> loteamento [alínea b) <strong>do</strong> n.° 2<strong>do</strong> artigo 4.°]; as obras <strong>de</strong> reconstrução sem preservação <strong>de</strong> fachadas[alínea e) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 4.°]; e as obras <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição quan<strong>do</strong> nãoestejam previstas em licença <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reconstrução [alínea f) <strong>do</strong> n.°2 <strong>do</strong> artigo 4.°].No que diz respeito às obras <strong>de</strong> construção, alteração e ampliação<strong>de</strong> edifícios, os mesmos estão sujeitos a licenciamento quan<strong>do</strong> serealizem em área não abrangida por operação <strong>de</strong> loteamento [alínea c)158

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