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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirad) a <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong> rejeição da comunicação (artigo 36.°, n.° 1)– a qual é expressa – ou <strong>de</strong> admissão da mesma (artigo 36.°-A, n.° 1) – aqual resulta da ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> rejeição.Finda esta tramitação haverá, ainda, lugar, a:a) notificação <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> rejeição ou informação <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> admissão;b) titulação da admissão pelo recibo da sua apresentação e comprovativo<strong>de</strong> admissão (artigo 74.°, n.° 2). Enquanto o sistema informáticonão estiver a funcionar, titulação por uma certidão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> registo;c) publicitação (artigo 78.°, n.° 5);d) pagamento <strong>de</strong> taxas por autoliquidação (artigo 36.°-A, n.° 2,artigo 80.°, n.° 2, e 116.°).Uma análise comparativa entre o actual procedimento <strong>de</strong> comunicaçãoprévia e aquele que se encontrava previsto no RJUE, antes dasalterações <strong>de</strong> 2007, permite concluir que se trata <strong>de</strong> <strong>do</strong>is procedimentoscompletamente distintos que apenas têm em comum a respectiva<strong>de</strong>signação ( 171 ).No que concerne à natureza jurídica <strong>do</strong>s actos que proce<strong>de</strong>m ao<strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia, da perspectiva <strong>do</strong>( 171 ) Na versão inicial <strong>do</strong> RJUE, o procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia correspondiaa um procedimento <strong>de</strong> controlo bastante simplifica<strong>do</strong>, previsto para operações com impactourbanístico muito reduzi<strong>do</strong>. O pedi<strong>do</strong> para a realização <strong>de</strong>stas operações era dirigi<strong>do</strong>, sob aforma <strong>de</strong> comunicação, ao presi<strong>de</strong>nte da câmara, ao qual se anexavam as peças escritas e <strong>de</strong>senhadasindispensáveis à i<strong>de</strong>ntificação das obras e à respectiva localização, bem como o termo<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> assina<strong>do</strong> por técnico legalmente habilita<strong>do</strong>. Seguia-se uma fase <strong>de</strong> apreciaçãoliminar, no âmbito da qual o presi<strong>de</strong>nte da câmara tinha um prazo máximo <strong>de</strong> 20 dias para<strong>de</strong>terminar a sujeição da obra a licença ou a autorização – o que ocorreria quan<strong>do</strong> se verificasseque as operações urbanísticas não se integravam no âmbito <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> comunicaçãoprévia ou quan<strong>do</strong> concluísse existirem fortes indícios <strong>de</strong> que a obra violava normas legais eregulamentares em vigor. No caso <strong>de</strong> o interessa<strong>do</strong> não ser notifica<strong>do</strong> para sujeitar o seu pedi<strong>do</strong>a licenciamento ou autorização, podia iniciar as obras, 30 dias após a entrega da comunicaçãoprévia, o que significava que a ausência <strong>de</strong> resposta da Administração naquele prazo tinha umefeito permissivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> iniciar-se as obras pretendidas.Característica <strong>de</strong>ste procedimento era, como <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> que foi <strong>de</strong>scrito, a ausência<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão final expressa, fosse em senti<strong>do</strong> favorável à comunicação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, fosseem senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>sfavorável. Com efeito, sempre que no âmbito <strong>de</strong>ste procedimento o presi<strong>de</strong>nte dacâmara concluísse que a obra violava normas legais e regulamentares aplicáveis, <strong>de</strong>terminava asujeição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> a licenciamento ou autorização para que o mesmo pu<strong>de</strong>sse ser <strong>de</strong>vidamenteaprecia<strong>do</strong> e eventualmente objecto <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento expresso (cfr. n.° 2 <strong>do</strong> artigo 36.° <strong>do</strong> diplomaainda em vigor).182

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