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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirasingulares às possibilida<strong>de</strong>s objectivas <strong>de</strong> aproveitamento <strong>do</strong> solo preexistentes.Por sua vez, o n.° 3 <strong>do</strong> artigo 143.° consagra as in<strong>de</strong>mnizações<strong>de</strong>correntes das modificações <strong>do</strong>s planos, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que as restriçõesprovocadas pela revisão (alteração ou suspensão) <strong>de</strong> um planoapenas acarretam o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar se a modificação ocorrer <strong>de</strong>ntro<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> cinco anos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminem a caducida<strong>de</strong> oua alteração das condições <strong>de</strong> um licenciamento prévio váli<strong>do</strong>. Na nossaóptica os requisitos <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco anos e da caducida<strong>de</strong>ou alteração das condições <strong>de</strong> um licenciamento prévio váli<strong>do</strong> referi<strong>do</strong>sneste normativo não funcionam <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> cumulativo, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correhaver lugar a in<strong>de</strong>mnização por modificação <strong>de</strong> um plano quan<strong>do</strong>esta ocorra <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> cinco anos a contar da sua entrada emvigor (mesmo que o particular não seja titular <strong>de</strong> qualquer licença) eainda quan<strong>do</strong> a revisão (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> tempo que tiver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua entrada em vigor) <strong>de</strong>termine a caducida<strong>de</strong> ou a alteraçãodas condições <strong>de</strong> um licenciamento prévio váli<strong>do</strong> ( 87 ). Na segundasituação visa compensar-se a perda <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong> conferida pelaAdministração, na primeira a confiança legítima que os administra<strong>do</strong>s<strong>de</strong>positam na actuação da Administração (no plano).Admite-se ainda a in<strong>de</strong>mnização <strong>do</strong>s danos origina<strong>do</strong>s pela perda<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas na concretização <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong><strong>de</strong> utilização prevista no plano, em consequência da alteraçãoou supressão <strong>de</strong>sta por efeito da alteração, revisão ou suspensão <strong>do</strong>plano.O artigo 143.°, n.° 2, também <strong>do</strong> RJIGT, não integra as hipóteses<strong>de</strong> reserva <strong>do</strong>s terrenos particulares para construção <strong>de</strong> equipamentos ecamente consolida<strong>do</strong>: apenas com a emanação da licença ou também noutras situações, comopor exemplo, quan<strong>do</strong> o proprietário <strong>do</strong> terreno era já titular <strong>de</strong> uma informação prévia favorávelrelativa uma operação urbanística que preten<strong>de</strong> levar a cabo, na medida em que tal informaçãoé constitutiva <strong>de</strong> direitos? A nós parece-nos que também neste caso há um direito juridicamenteconsolida<strong>do</strong>, não o direito à construção, como é óbvio, mas o direito ao licenciamento ou à autorizaçãose o respectivo pedi<strong>do</strong> coincidir com aquele que foi aprecia<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> informaçãoprévia. O mesmo <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se relativamente à aprovação <strong>de</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, comoveremos mais adiante.( 87 ) Parece-nos que este número abrange igualmente as situações <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> <strong>de</strong>informações prévias favoráveis e <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura.Em senti<strong>do</strong> diverso <strong>do</strong> <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> no texto, sustentan<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> da normacfr. Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo, cit, pp. 780 e segs.110

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