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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiranismos cria<strong>do</strong>s com outros propósitos, mas que permitem igualmentealcançar o objectivo da perequação, como acontece com as taxas urbanísticas( 57 ).Ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a regulamentação expressa no RJIGT, olegisla<strong>do</strong>r parece ter opta<strong>do</strong> por dar preferência a mecanismos <strong>de</strong> perequaçãointra-planos ou intra-zonas <strong>do</strong> mesmo plano (n.° 2 <strong>do</strong> artigo136.°). Com efeito, <strong>de</strong>termina aquele diploma que os mecanismos <strong>de</strong>perequação funcionam no âmbito <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> pormenor ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> execução, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no PDM, o quesignifica que o seu funcionamento pressupõe a elaboração prévia <strong>de</strong>um plano <strong>de</strong> pormenor ou, no mínimo, a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong><strong>de</strong> execução, a qual <strong>de</strong>ve ser promovida nos termos <strong>do</strong> artigo 120.° <strong>do</strong>RJIGT. Tal não significa, na nossa óptica, a impossibilida<strong>de</strong> e, por vezesa necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> mecanismos inter-planos. Defacto, pensamos que o artigo 136.°, n.° 2, <strong>do</strong> RJIGT visa apenas <strong>de</strong>terminarque os planos <strong>de</strong> pormenor ou <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução, são osâmbitos preferenciais, mas não exclusivos, <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>smecanismos.Refira-se, ainda, que a perequação visa corrigir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>sque <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> plano, isto é, as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s por ele introduzidase que não existiam antes <strong>de</strong>le, e não uniformizar os solos. Talsignifica que os mecanismos <strong>de</strong> perequação <strong>de</strong>vem ter em conta que osterrenos po<strong>de</strong>m ser substancialmente diferentes à partida, isto é, po<strong>de</strong>mter aptidões e enquadramentos urbanos distintos, bem como distintascapacida<strong>de</strong>s ou vocações funcionais, o que implica a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> osmecanismos <strong>de</strong> perequação consi<strong>de</strong>rarem diferenciadamente os solosquan<strong>do</strong> tal se justifique, o que <strong>de</strong>ve acontecer, por exemplo, nas situações<strong>de</strong> vinculação situacional <strong>do</strong>s solos, ou seja, nas situações em queum regime restritivo <strong>de</strong> uso <strong>do</strong>s solos <strong>de</strong>corre da sua especial situaçãofactual ou das suas características intrínsecas ( 58 ).Assim, para garantir que apenas se fará perequação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s(e só <strong>de</strong>ssas) que foram introduzidas pelos planos <strong>de</strong>vem( 57 ) Sobre a utilização das taxas como possível mecanismo <strong>de</strong> perequação vi<strong>de</strong> Jorge <strong>de</strong>Carvalho/Fernanda Paula Oliveira, Perequação, Taxas e Cedências. A Administração Urbanísticaem Portugal, <strong>Coimbra</strong>, Almedina, 2003.( 58 ) A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> índices médios <strong>de</strong> utilização diferencia<strong>do</strong>s em função das diversascaracterísticas intrínsecas <strong>do</strong>s solos é uma forma <strong>de</strong> dar cumprimento a esta exigência.72

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