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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiratemple a criação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> circulação viária e pe<strong>do</strong>nal, espaços ver<strong>de</strong>se equipamentos <strong>de</strong> uso privativo”.Para além <strong>de</strong>sta noção – <strong>de</strong> edifícios com impactes semelhantesa loteamento –, a lei veio agora acrescentar uma outra – a <strong>de</strong> operaçãocom impacto urbanístico relevante – que se apresenta como maisampla e com capacida<strong>de</strong> para absorver, com vantagens, aquela outra,já que a qualificação <strong>de</strong> uma operação como ten<strong>do</strong> um impacte relevantepermite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigência (ao contrário das obras comimpacte semelhante a um loteamento) <strong>de</strong> cedências <strong>de</strong> terrenos para omunicípio.In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da qualificação que os municípios venhama utilizar nos respectivos regulamentos municipais, a verda<strong>de</strong> é quea proprieda<strong>de</strong> horizontal prevista no artigo 1438.°-A <strong>do</strong> Código Civiljá não tem a potencialida<strong>de</strong>, assim o queira o município, <strong>de</strong> fomentarfugas aos encargos a que a operação estaria sujeita se fosse realizadapela via <strong>do</strong> loteamento.Não obstante a aproximação <strong>do</strong>s encargos <strong>do</strong>s loteamentos àsoperações com impacte semelhante a um loteamento e com impacteurbanístico relevante estejam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da sua previsão em regulamentomunicipal, per<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte da razão <strong>de</strong> ser a exigência inicial<strong>de</strong> distinção imperiosa entre proprieda<strong>de</strong> horizontal (licenciável praticamentesem encargos para o promotor) e a operação <strong>de</strong> loteamento(licenciável com encargos): agora, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da via escolhidapelo promotor, os encargos po<strong>de</strong>rão ser sempre os mesmos.Po<strong>de</strong>mos, assim, afirmar que a partir <strong>do</strong> novo RJUE, fundamentalnão é o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamento, até porque se harmonizaram osrequisitos, mas o impacte urbanístico da operação, uma solução quevisa claramente salvaguardar o interesse público ( 210 ).d) O reparcelamento urbanoα) A noção <strong>de</strong> loteamento urbano a que se refere a alínea i) <strong>do</strong>artigo 2.° abrange também a <strong>de</strong> reparcelamento urbano, operação urbanística<strong>de</strong> transformação fundiária que ocorre sempre que estejam( 210 ) Sobre as vantagens e o regime a que ficam sujeitos os vários edifícios nos casos<strong>de</strong> supercon<strong>do</strong>mínio e <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio complexo, em especial, para efeitos <strong>do</strong> respectivo registo,vi<strong>de</strong> Fernanda Paula Oliveira/Sandra Passinhas, “Loteamento e Proprieda<strong>de</strong> Horizontal:Guerra e Paz”, cit., pp. 62 e segs.216

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