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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong> território (v.g., gestão e limpeza <strong>de</strong>áreas florestais).d) As particulares dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da tipologia abertaque os planos sectoriais apresentam. Com efeito, a esta tipologia sereconduzem não apenas os planos, programas e estratégias <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentorespeitantes aos diversos sectores da Administração central,como também os planos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento sectorial (v.g., os planosregionais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento florestal), os regimes territoriais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>sao abrigo <strong>de</strong> lei especial (o caso da Re<strong>de</strong> Natura 2000) ( 61 ) e as <strong>de</strong>cisões<strong>de</strong> localização e realização <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s empreendimentos públicoscom incidência territorial. Acresce, a estes, (expressamente previstosno artigo 35.° <strong>do</strong> RJIGT), to<strong>do</strong>s os instrumentos <strong>de</strong> natureza legal ouregulamentar com incidência territorial existentes à data da entrada emvigor <strong>do</strong> RJIGT e que não tenham, nos termos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos n. os 2 e 3<strong>do</strong> seu artigo 154.°, si<strong>do</strong> reconduzi<strong>do</strong>s (adapta<strong>do</strong>s) à tipologia “fechada”nele prevista. Com efeito, <strong>de</strong>termina o n.° 4 <strong>de</strong>ste artigo que estesinstrumentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que da responsabilida<strong>de</strong> da Administração estadual,continuam em vigor com a natureza <strong>de</strong> planos sectoriais, o quesignifica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, ser esta uma categoria residual <strong>de</strong> instrumentos<strong>de</strong> gestão territorial. Note-se que a qualificação <strong>de</strong> um instrumentocom incidência territorial como plano sectorial tem como consequênciaimediata a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o mesmo po<strong>de</strong>r produzir efeitos directose imediatos em relação aos particulares.Uma análise das práticas administrativa e jurispru<strong>de</strong>ncial referentesaos planos sectoriais permite-nos concluir pela dificulda<strong>de</strong> queas mesmas têm ti<strong>do</strong> em lidar com uma tipologia <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>gestão territorial tão abrangente e variada, à qual se reconduzem instrumentoscom conteú<strong>do</strong>s tão distintos e com graus <strong>de</strong> precisão tãodiferencia<strong>do</strong>s. Por isso, e em especial, quan<strong>do</strong> estão em causa instrumentos<strong>de</strong> planeamento <strong>de</strong> grau mais preciso, aquela prática tem vin<strong>do</strong>a esquecer que estes instrumentos não dispõem <strong>de</strong> eficácia plurisub-( 61 ) Sobre a questão <strong>de</strong> saber se a Reserva Ecológica Nacional <strong>de</strong>ve ser reconduzida aesta categoria <strong>de</strong> planos sectoriais (regimes especiais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s ao abrigo <strong>de</strong> lei especial) e a aparentenão consi<strong>de</strong>ração da mesma neste senti<strong>do</strong> pela legislação a ela referente, vi<strong>de</strong> o nosso “AReserva Ecológica Nacional e o planeamento <strong>do</strong> território: a necessária consi<strong>de</strong>ração integrada<strong>de</strong> distintos interesses públicos”, in Revista Jurídica <strong>de</strong> Urbanismo e Ambiente, n.° 27/28, 2007.81

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