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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraO promotor <strong>do</strong> loteamento tem ainda, <strong>de</strong> forma a permitir ocumprimento <strong>do</strong> fim a que se encontram <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s os lotes (edificaçãourbana), <strong>de</strong> realizar as respectivas obras <strong>de</strong> urbanização (prestan<strong>do</strong>caução que garanta a sua regular execução) e <strong>de</strong> pagar a taxa pela realização<strong>de</strong> infra-estruturas urbanísticas, que correspon<strong>de</strong> à contrapartidapela realização, pelo município, <strong>de</strong> infra-estruturas gerais originadaspela operação <strong>de</strong> loteamento (integran<strong>do</strong>-se na noção genérica <strong>de</strong> infra-estruturasos espaços ver<strong>de</strong>s e equipamentos), por contraposição àsinfra-estruturas locais [obras <strong>de</strong> urbanização, conceito que, nos termosda alínea i) <strong>do</strong> artigo 2.,.° claramente integra aqueles espaços], que são,como vimos, da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> promotor <strong>do</strong> loteamento.De on<strong>de</strong> resulta que, por proce<strong>de</strong>r à constituição <strong>de</strong> lotes, o promotor<strong>do</strong> loteamento tem <strong>de</strong> cumprir um conjunto <strong>de</strong> encargos que garantama efectiva capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os mesmos serem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s para fimpara que são cria<strong>do</strong>s: a edificação urbana. Apenas com o cumprimentodaqueles encargos, a edificabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> loteamento lhe seráconcedida.Sen<strong>do</strong> os lotes resultantes <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong> loteamento unida<strong>de</strong>sprediais com uma capacida<strong>de</strong> edificativa precisa servi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>forma a garantir a efectiva concretização daquela edificabilida<strong>de</strong>, pelasnecessárias infra-estruturas urbanísticas – as quais <strong>de</strong>vem ser realizadas<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s prazos, ainda que a edificação nos lotesapenas surja mais tar<strong>de</strong> –, e por áreas ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização colectivae equipamentos – que ficam logo previstas ou, sen<strong>do</strong> caso disso, sãoimediatamente cedidas ao município para aqueles fins (não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a outros sob pena <strong>de</strong> reversão) –, bem se compreen<strong>de</strong>que, no merca<strong>do</strong>, um lote integra<strong>do</strong> num loteamento tenha um valormais eleva<strong>do</strong> <strong>do</strong> que um prédio não abrangi<strong>do</strong> por este tipo <strong>de</strong> operação.É que quem compra um lote, compra não apenas um novo prédio,mas um prédio <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a construção (nos termos e para os fins neleespecificamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s), <strong>de</strong>vidamente infra-estrutura<strong>do</strong> (existempelo menos garantias <strong>de</strong> que as infra-estruturas serão realizadas,se não directamente pelo promotor, pelo menos pela câmara ou pelospróprios adquirentes <strong>do</strong>s lotes à custa daquele) e com uma capacida<strong>de</strong>edificativa precisa e concretamente <strong>de</strong>finida (por, para cada lote, oalvará <strong>de</strong> loteamento i<strong>de</strong>ntificar não apenas o fim da edificação, mastambém a respectiva área <strong>de</strong> construção, área <strong>de</strong> implantação, número<strong>de</strong> fogos e número <strong>de</strong> pisos).230

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