Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula Oliveiracertidão <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> pormenor juntamente com o contrato <strong>de</strong> urbanizaçãoou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano que tenha si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> e que<strong>de</strong>fine a distribuição <strong>do</strong>s novos lotes pelos interessa<strong>do</strong>s, traduzin<strong>do</strong> avonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um na transformação fundiária constante <strong>do</strong> plano (n.°10 <strong>do</strong> artigo 131.° <strong>do</strong> RJIGT).A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> este contrato acompanhar o “título” necessáriopara efeitos <strong>do</strong> registo (a certidão <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> pormenor) <strong>de</strong>ve-seao facto <strong>de</strong> o plano ser <strong>de</strong> iniciativa e elaboração públicas, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>superar a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s proprietários na transformação dasua situação fundiária. O contrato serve assim, nestes casos, para confirmara vonta<strong>de</strong> das partes na transformação da situação fundiária <strong>do</strong>sseus prédios. Esta exigência (<strong>de</strong> que o contrato acompanhe o título paraefeitos <strong>de</strong> registo) não é imprescindível na concretização das operações<strong>de</strong> reparcelamento a que nos referimos no ponto anterior, já que sen<strong>do</strong>necessário garantir a legitimida<strong>de</strong> urbanística, que se apresenta comoum pressuposto procedimental sem a existência <strong>do</strong> qual o pedi<strong>do</strong> nãopo<strong>de</strong> sequer ser aprecia<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong>. Assim, neste caso, o consentimento<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s é a base para a “montagem” <strong>do</strong> reparcelamento – o qualapenas é licencia<strong>do</strong> se esta estiver verificada. No caso <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong>pormenor com efeitos registais, não sen<strong>do</strong> o consentimento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>sum pressuposto para a aprovação <strong>do</strong> plano, o mesmo tem <strong>de</strong> serconfirma<strong>do</strong> em momento posterior, sen<strong>do</strong> por isso indispensável, parase proce<strong>de</strong>r ao registo da transformação fundiária, a apresentação <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s contratos juntamente com a certidão <strong>do</strong> plano.A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o planos <strong>de</strong> pormenor terem efeitos registaisdirectos vem ro<strong>de</strong>ada <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> exigências no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>garantir a satisfação <strong>do</strong>s encargos urbanísticos que em regra andamassociadas às operações <strong>de</strong> transformação fundiária: assim, a certidãoque o titula <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento da taxa pela realização, manutençãoe reforço das infra-estruturas urbanísticas (apenas nos casos emque o plano não preveja a realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> urbanização) e dascompensações <strong>de</strong>vidas em numerário nos termos <strong>do</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo44.° <strong>do</strong> RJUE, sempre que outra solução não resulte <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> pormenor.Nas situações em que o plano preveja a realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>urbanização, as mesmas terão <strong>de</strong> ser caucionadas nos termos que forem<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na certidão <strong>do</strong> plano para efeitos <strong>do</strong> registo ou, na ausência<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>finição, por primeira hipoteca legal sobre os lotes a individua-224