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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão5.1. Caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> públicaA <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública caduca se o beneficiário da expropriaçãonão tiver promovi<strong>do</strong> a constituição da arbitragem no prazo<strong>de</strong> um ano ou se o processo não for envia<strong>do</strong> a tribunal competente noprazo <strong>de</strong> 18 meses, em ambos os casos conta<strong>do</strong>s a partir da data <strong>de</strong> publicaçãono Diário da República daquele acto (artigo 13.°, n.° 3, <strong>do</strong> CE).Com esta garantia o expropria<strong>do</strong> não vê o processo <strong>de</strong> expropriaçãoprolongar-se in<strong>de</strong>finidamente ( 117 ). A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> públicacaducada po<strong>de</strong> ser renovada em casos <strong>de</strong>vidamente fundamenta<strong>do</strong>s eno prazo máximo <strong>de</strong> um ano a contar <strong>do</strong> termo <strong>do</strong>s prazos referi<strong>do</strong>s(artigo 13.°, n.° 5, <strong>do</strong> CE). Renovada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, oexpropria<strong>do</strong> é notifica<strong>do</strong> para optar pela fixação <strong>de</strong> nova in<strong>de</strong>mnizaçãoou pela actualização da anterior, aproveitan<strong>do</strong>-se, neste caso, os actospratica<strong>do</strong>s (artigo 13.°, n.° 6, <strong>do</strong> CE). Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obra contínua, acaducida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser invocada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aquela ter si<strong>do</strong> iniciadaem qualquer local <strong>do</strong> respectivo traça<strong>do</strong>, salvo se os trabalhos foremsuspensos ou estiverem interrompi<strong>do</strong>s por prazo superior a três anos(artigo 13.°, n.° 7, <strong>do</strong> CE).5.2. O direito <strong>de</strong> reversãoDetermina o n.° 1 <strong>do</strong> artigo 5.° <strong>do</strong> CE que o direito <strong>de</strong> reversãotem a sua origem no facto <strong>de</strong> os bens expropria<strong>do</strong>s não terem si<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>sao fim que <strong>de</strong>terminou a expropriação e ainda se tiver cessa<strong>do</strong>a aplicação a esse fim.Uma leitura imediata <strong>de</strong>ste normativo parece apontar, como temsi<strong>do</strong> já afirma<strong>do</strong> por várias vezes na nossa jurisprudência, que em causaestão <strong>do</strong>is casos distintos <strong>de</strong> reversão, por motivos igualmente dis-( 117 ) A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser requerida pelo expropria<strong>do</strong> ou por qualqueroutro interessa<strong>do</strong> ao tribunal competente para conhecer <strong>do</strong> recurso da <strong>de</strong>cisão arbitral ou àentida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>clarou a utilida<strong>de</strong> pública e a <strong>de</strong>cisão que for proferida é notificada a to<strong>do</strong>s osinteressa<strong>do</strong>s.Sen<strong>do</strong> estabelecida a favor <strong>do</strong> expropria<strong>do</strong> e <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s e visan<strong>do</strong> o sancionamentoda inércia da Administração, esta figura não opera ope legis nem é <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração oficiosapelas entida<strong>de</strong>s referidas. Opera, no entanto, erga omnes, sen<strong>do</strong>, por esse motivo, notificada ato<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s.129

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