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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirae) Promoção <strong>de</strong> consultasO interessa<strong>do</strong>, com vista a imprimir maior celerida<strong>de</strong> procedimentalao procedimento que visa <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar, po<strong>de</strong> solicitar previamenteos pareceres autorizações ou aprovações legalmente exigi<strong>do</strong>sjunto das entida<strong>de</strong>s competentes, entregan<strong>do</strong>-os juntamente com orequerimento inicial ou comunicação prévia, nos termos previstos noartigo 13.°-B.f) Fixação taxativa <strong>do</strong>s fundamentos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimentoA fixação pela lei <strong>do</strong>s únicos fundamentos que po<strong>de</strong>m ser invoca<strong>do</strong>spela Administração municipal para in<strong>de</strong>ferir a pretensão urbanísticarequerida funciona como importante factor <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong>para os particulares já que conhece, à partida, os aspectos a que a Administraçãose <strong>de</strong>ve/po<strong>de</strong> ater na apreciação <strong>do</strong> seu projecto.g) <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> reversão das parcelas cedidasNos termos <strong>do</strong> artigo 45.°, as parcelas cedidas nos termos <strong>do</strong> artigo44.° para um fim diferente <strong>do</strong> aí referi<strong>do</strong> confere aos ce<strong>de</strong>nte ou aosproprietários <strong>de</strong> pelo menos um terço <strong>do</strong>s lotes o direito <strong>de</strong> reversão dasmesmas se elas forem utilizadas para fim diferente <strong>do</strong> que justificou acedência, ainda que esta tenha si<strong>do</strong> efectuada para o <strong>do</strong>mínio prova<strong>do</strong><strong>do</strong> município. Como alternativa ao exercício <strong>de</strong>ste direito, a lei admiteque aqueles exijam uma in<strong>de</strong>mnização por parte <strong>do</strong> município, que será<strong>de</strong>terminada com referência ao fim a que se encontra afecta a parcela calculadaà data a que pu<strong>de</strong>sse haver lugar a reversão (artigo 45.°, n.° 3) ( 239 ).Porém, as parcelas revertidas ficam afectas à mesma finalida<strong>de</strong>que a prevista para a cedência, salvo quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinada a equipamento<strong>de</strong> utilização colectiva, pois neste caso ficará afecta a espaço ver<strong>de</strong>,proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se ao averbamento <strong>de</strong>sse facto no respectivo alvará e integraçãona admissão da comunicação prévia (artigo 45.°, n.° 4).( 239 ) Neste aspecto, o actual regime é mais favorável aos interessa<strong>do</strong>s. Efectivamente,ao abrigo <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 448/91, o particular teria sempre <strong>de</strong> requerer a reversão, mesmoque não tivesse interesse em ficar com a parcela revertida, ten<strong>do</strong> o direito, após a efectivação dareversão, <strong>de</strong> exigir a expropriação da parcela revertida. Agora fica tu<strong>do</strong> mais simples na medidaem que o particular que não esteja interessa<strong>do</strong> na reversão po<strong>de</strong> logo, em alternativa, exigir arespectiva in<strong>de</strong>mnização por a parcela cedida ter si<strong>do</strong> utilizada para um fim diferente.244

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