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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãotulo, em regra o alvará) através <strong>de</strong> uma tabela <strong>de</strong> reparcelamento quetraduz a forma como as partes acertaram entre si os vários aspectossupra referi<strong>do</strong>s e que <strong>de</strong>ve ser elaborada nos seguintes termos:N.°PLANTACADAS-TRALPROPRI-ETÁRIO//FINAN-CIADORVALOR DOTERRENO OUCONTRIBUI-ÇÃO FINAN-CEIRAPERCENTA-GEMNO TOTALÁREA BRUTACONSTRUÇÃOA SER CONFE-RIDACUSTOSPARCE-LAS OULOTES€ (m 2 ) €01 — — —% — — —02 — — —% — — —Financia<strong>do</strong>r — —% — — —Total [●] [●] 100,00% [●]????γ) A lei admite, agora, que a transformação da situação fundiária(isto é, o reparcelamento) possa operar directamente por intermédio <strong>do</strong>plano <strong>de</strong> pormenor nas hipóteses em que este possa ter efeitos registais.Com efeito, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os planos <strong>de</strong> pormenor fundamentaremdirectamente o registo predial <strong>do</strong>s novos prédios tem implicações emmatéria <strong>de</strong> reparcelamento, preven<strong>do</strong> a lei expressamente que, nestescasos, a operação <strong>de</strong> reparcelamento em área abrangida por plano <strong>de</strong>pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h)e i) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 91.° <strong>do</strong> RJIGT não necessita <strong>de</strong> licenciamentoou aprovação pela câmara municipal, nos termos gerais relativos àsoperações <strong>de</strong> reparcelamento reguladas por este regime (artigo 131.°,n.° 6), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> concretizar-se directamente através <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong>urbanização ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e o registo efectua<strong>do</strong> nostermos <strong>do</strong>s artigos 92.°-A e 92.°-B <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma.Embora a lei pareça referir-se a duas realida<strong>de</strong>s distintas – plano<strong>de</strong> pormenor com efeitos registais e reparcelamento efectua<strong>do</strong> porintermédio <strong>de</strong> contrato –, em causa está uma realida<strong>de</strong> única e indivisível:o plano <strong>de</strong> pormenor concretiza o reparcelamento ou este éefectua<strong>do</strong> no âmbito daquele.Os <strong>do</strong>cumentos necessários para se proce<strong>de</strong>r ao registo da transformaçãofundiária (isto é, <strong>do</strong> reparcelamento) são, neste caso, uma223

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