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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoA tramitação anteriormente referida e a garantia <strong>de</strong> terceiros adquirentes<strong>do</strong>s lotes não tem <strong>de</strong> ser cumprida quan<strong>do</strong> estejam em causaalterações até 3% das áreas <strong>de</strong> implantação e <strong>de</strong> construção (com ousem variação <strong>do</strong> número <strong>de</strong> lotes) previstas na licença <strong>de</strong> loteamento(n.° 8 <strong>do</strong> artigo 27.°), sen<strong>do</strong> aprovadas por mera <strong>de</strong>liberação da câmaramunicipal, sem prejuízo <strong>do</strong> cumprimento das <strong>de</strong>mais disposições legaise regulamentares aplicáveis.3.3. Especificida<strong>de</strong>s das comunicações préviasO procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia, que se perspectiva, naóptica <strong>do</strong> RJUE, como um procedimento mais simples e mais célere,tem, afinal, <strong>de</strong> cumprir uma tramitação procedimental com algumacomplexida<strong>de</strong>. Assim, para além das já referidas fases <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong>pedi<strong>do</strong> (artigos 9.° e 35.°); publicitação <strong>do</strong> mesmo no local <strong>de</strong> execuçãoda obra (artigo 12.°); saneamento e apreciação liminar (artigo 11.°);eventual consulta a entida<strong>de</strong>s externas (artigos 13.°, 13.°-A e 13.°-B),tem ainda <strong>de</strong> ultrapassar as seguintes fases:a) apreciação da comunicação (conjuntamente <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitecturae <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s);b) eventual celebração <strong>de</strong> “instrumento notarial próprio” paratransmissão das cedências (artigo 44.°, n.° 3) quan<strong>do</strong> a elas haja lugar;c) eventual audiência prévia, nos termos <strong>do</strong> CPA (nos casos emque se conclua que a comunicação é para rejeitar) ( 170 );( 170 ) Questiona-se, em face da omissão no texto legal actual, se <strong>de</strong>ve haver lugar a audiênciaprévia <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> (artigo 100.° <strong>do</strong> CPA) no caso <strong>de</strong> o projecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão final ser <strong>de</strong>rejeição. A nossa opinião, em face <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> trâmite que aqui está em causa, concretiza<strong>do</strong>r <strong>do</strong>princípio constitucional da participação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, e da formulação <strong>do</strong> CPA que obriga,ainda que supletivamente, à introdução <strong>de</strong>ste trâmite nos procedimentos em que se prevê um<strong>de</strong>sfecho <strong>de</strong>sfavorável para o interessa<strong>do</strong>, a resposta tem <strong>de</strong> ser positiva. E não se diga que porem causa estar um acto vincula<strong>do</strong>, tal trâmite po<strong>de</strong> ser afasta<strong>do</strong> por a participação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>não ter influência no senti<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão. É que, mesmo nestas situações, sempre po<strong>de</strong>rá ointeressa<strong>do</strong> impedir o surgimento <strong>de</strong> um acto por erro quanto aos pressupostos. Ora, a exigência<strong>do</strong> trâmite da audiência prévia <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser tida em consi<strong>de</strong>ração,pelo que os prazos para a admissão da comunicação prévia (<strong>de</strong> 20 ou <strong>de</strong> 60 dias) terão <strong>de</strong> sercontabiliza<strong>do</strong>s em conformida<strong>de</strong>, o que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um factor <strong>de</strong> incerteza. Esta suspensãoé motivada, claramente, não no interesse <strong>do</strong> município, mas na garantia <strong>do</strong>s direitos procedimentais<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, pelo que se tem por admissível e <strong>de</strong>vida.181

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