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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoparticular expropria<strong>do</strong>, tiver igualmente em consi<strong>de</strong>ração a realização<strong>de</strong>sse interesse público.É por este motivo que se justifica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> introdução<strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> redução ao critério legal da justa in<strong>de</strong>mnização comuma dupla finalida<strong>de</strong>: “eliminar da in<strong>de</strong>mnização elementos <strong>de</strong> valorizaçãopuramente especulativos e mais-valias ou aumentos <strong>de</strong> valorque tenham a sua origem na própria <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> Públicada expropriação” ( 132 ).A não integração <strong>de</strong>stas valorizações no cômputo da in<strong>de</strong>mnizaçãosurge, pois, como um imperativo <strong>de</strong> justiça ( 133 ).Como referimos supra, a CRP não fixou, in concretu, os critériosque permitam <strong>de</strong>terminar o conceito <strong>de</strong> justa in<strong>de</strong>mnização, ten<strong>do</strong><strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> ao legisla<strong>do</strong>r ordinário a sua <strong>de</strong>finição. Tais critérios legaisterão sempre, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> respeitar, não só na sua formulação comona sua concretização, os princípios constitucionais da igualda<strong>de</strong> e daproporcionalida<strong>de</strong> e da justiça da in<strong>de</strong>mnização da perspectiva <strong>do</strong> interessepúblico. De mo<strong>do</strong> a dar cumprimento a estas exigências, tem-seentendi<strong>do</strong> que o princípio da justa in<strong>de</strong>mnização não <strong>de</strong>ve ser concretiza<strong>do</strong>através <strong>de</strong> um critério abstracto e rígi<strong>do</strong> que não permita ter emconsi<strong>de</strong>ração as particulares circunstâncias <strong>de</strong> cada bem expropria<strong>do</strong>.5.3.2. A justa in<strong>de</strong>mnização no Código das ExpropriaçõesO nosso legisla<strong>do</strong>r ordinário fixou, no artigo 23.° <strong>do</strong> CE, aprova<strong>do</strong>pela Lei n.° 168/99, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Setembro, que a justa in<strong>de</strong>mnização “…não visa compensar o benefício alcança<strong>do</strong> pela entida<strong>de</strong> expropriante,mas ressarcir o prejuízo que para o expropria<strong>do</strong> advém da expropriação,correspon<strong>de</strong>nte ao valor real e corrente <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oseu <strong>de</strong>stino efectivo ou possível numa utilização económica normal, àdata da publicação da <strong>de</strong>claração da utilida<strong>de</strong> pública, ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>raçãoas circunstâncias e condições <strong>de</strong> facto existentes naqueladata”.( 132 ) Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualda<strong>de</strong>, cit.,pp. 354 e segs., e “A Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Constitucional”, cit., p. 37.( 133 ) Fernan<strong>do</strong> Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualda<strong>de</strong>, cit.,pp. 354 e segs., e “A Jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Constitucional”, cit., p. 38.137

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