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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à GestãoDeve realçar-se, a este propósito, que a aprovação <strong>do</strong> projecto<strong>de</strong> arquitectura é um acto que, relativamente à pretensão apresentadapelo particular, aprecia apenas (mas <strong>de</strong> uma forma completa) parte dapretensão, ou seja, apenas, embora to<strong>do</strong>s os aspectos relativos à arquitectura(a estrutura da obra, a respectiva implantação, a sua inserçãona envolvente, a respectiva cércea, alinhamento, o respeito das condicionantes<strong>do</strong>s planos em vigor, etc.). Uma vez aprecia<strong>do</strong>s, ficam estesaspectos <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s, faltan<strong>do</strong> apenas respon<strong>de</strong>r às questõesrelativas às respectivas especialida<strong>de</strong>s. Estamos neste caso, peranteum único procedimento dividi<strong>do</strong> em duas partes, em que o legisla<strong>do</strong>renten<strong>de</strong>u que o momento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para a apreciação da conformida<strong>de</strong>com o plano é o da apreciação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura (que, paraalém <strong>do</strong> mais, não se prevê ser repetida na hipótese <strong>de</strong> mudança dasregras jurídicas aplicáveis).Não teria, por isso, lógica, até por uma questão <strong>de</strong> economiaprocedimental, que, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cidida a questão daconformida<strong>de</strong> da pretensão com o plano, a mesma tivesse <strong>de</strong> voltar aser apreciada no momento da emissão da licença <strong>de</strong> construção. Assim,ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração que a conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projecto com osinstrumentos <strong>de</strong> planeamento territorial, <strong>de</strong>ve ser verificada na faseda apreciação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, qualquer alteração posteriordaqueles instrumentos é irrelevante, excepto quan<strong>do</strong> o plano disponhaele próprio noutro senti<strong>do</strong>.Com efeito, ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração o princípio anteriormente referi<strong>do</strong><strong>do</strong> tempus regit actum (que <strong>de</strong>termina que a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um actoadministrativo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das normas legais e regulamentares aplicáveisem vigor à data da sua prática) e a natureza <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro acto administrativoda aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, teremos <strong>de</strong> concluirque ele será validamente emiti<strong>do</strong> se não contrariar as normas vigentesno momento em que for pratica<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> indiferente qualquer alteraçãonormativa que se venha a verificar posteriormente, tanto mais queo momento em que se <strong>de</strong>ve verificar a referida conformida<strong>de</strong> é precisamenteo da apreciação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura.Ora, se no momento em que for aprova<strong>do</strong> o projecto <strong>de</strong> arquitecturaforem cumpridas todas as normas que nessa data estão em vigor,tal significa que aquela aprovação é válida, razão pela qual, tratan<strong>do</strong>se<strong>de</strong> um acto constitutivo <strong>de</strong> direitos (pelo menos <strong>do</strong> direito a que as237

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