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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestão<strong>de</strong> vista, <strong>de</strong>vem ser cumpri<strong>do</strong>s na mesma, conferem-lhe uma capacida<strong>de</strong>para fundamentar a execução <strong>do</strong> plano e, por isso, a <strong>de</strong>limitaçãodaquelas unida<strong>de</strong>s.No entanto, ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração serem facultativos os planos<strong>de</strong> pormenor e po<strong>de</strong>rem os planos directores municipais <strong>de</strong>finir regrasconcretas <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong>s solos imediatamente vinculativas <strong>do</strong>s particularese, por isso, imediatamente exequíveis mesmo fora das áreasdas unida<strong>de</strong>s operativas <strong>de</strong> planeamento e gestão, não vemos por queimpedir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma execução que <strong>de</strong>corra imediatamente<strong>de</strong>stes, ou seja, a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução para áreas apenasabrangidas por estes ou por planos <strong>de</strong> urbanização.Esta possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser particularmente admitida a propósito<strong>de</strong> planos municipais elabora<strong>do</strong>s antes da entrada em vigor <strong>do</strong> RJIGT,que obe<strong>de</strong>ciam a uma lógica distinta. Nestas situações, em nossa opinião,não <strong>de</strong>verá estar impedida a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execuçãorelativamente a áreas para as quais não existam planos <strong>de</strong> pormenor ouprévia <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s operativas <strong>de</strong> planeamento e gestão,embora as mesmas careçam, aí, <strong>de</strong> uma fundamentação acrescida.Com efeito, o enquadramento e a justificação das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>execução, nestes casos, são um trabalho que terá <strong>de</strong> ser cuida<strong>do</strong>samente<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pela câmara municipal, visto que a <strong>de</strong>liberação queaprovar a <strong>de</strong>limitação da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução tem a natureza jurídica<strong>de</strong> acto administrativo sujeito a to<strong>do</strong>s os requisitos formais e materiaisa que em geral os mesmos estão submeti<strong>do</strong>s, com especial relevo paraa exigência da fundamentação. Esta terá <strong>de</strong> incidir na necessida<strong>de</strong> eessencialida<strong>de</strong> daquela área para a implementação das opções fixadasnos planos, pois apenas <strong>de</strong>sta forma a mesma po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>vidamenteenquadrada na problemática da execução <strong>do</strong>s mesmos.Assim, admite-se que essas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução sejam “extraídas”<strong>do</strong> plano director municipal (ou <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> urbanização), semque me<strong>de</strong>ie um nível <strong>de</strong> planeamento mais concreto, ainda que o n.°4 <strong>do</strong> artigo 120.° exija, na falta <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> pormenor aplicável àárea abrangida pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, a abertura <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>discussão pública em momento prévio à aprovação da <strong>de</strong>limitação daunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.103

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