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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiração liminar quan<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong>s elementos instrutórios resultar que opedi<strong>do</strong> é manifestamente contrário às normas legais e regulamentaresaplicáveis. Neste caso, o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10dias a contar da entrega <strong>do</strong> requerimento.Consi<strong>de</strong>ramos não haver lugar, nesta situação, a audiência <strong>do</strong>sinteressa<strong>do</strong>s porque esta fase ten<strong>de</strong>nte a assegurar a participação, natomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, daqueles a quem a mesma diz respeito está pensadapara um momento distinto. Com efeito, <strong>de</strong>termina o CPA que a mesmatem lugar “concluída a instrução e antes <strong>de</strong> proferida a <strong>de</strong>cisãofinal”, sen<strong>do</strong>, por isso, seu pressuposto um procedimento que tenha<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> normalmente, <strong>de</strong>signadamente, por estarem presentes to<strong>do</strong>sos seus pressupostos procedimentais objectivos e/ou subjectivos, masque, após a instrução, se conclui no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu in<strong>de</strong>ferimento. Ora,no momento procedimental aqui em análise, estamos numa fase emque não ocorreu qualquer instrução, quer porque faltaram os respectivospressupostos procedimentais, quer porque <strong>do</strong>s elementos apresenta<strong>do</strong>sse conclui imediatamente pela ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong>.Tal não significa que o órgão competente para esta <strong>de</strong>cisão não possa,facultativamente, dar cumprimento à audiência <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, masa sua falta não gera um vício procedimental <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> rejeiçãoliminar.A fase a<strong>de</strong>quada para apreciar as questões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m formal eprocedimental é aquela a que aqui nos referimos, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> porisso a lei que, não ocorren<strong>do</strong> rejeição liminar ou convite para corrigirou completar o pedi<strong>do</strong> ou comunicação nos prazos previstos, se presumeque o processo se encontra correctamente instruí<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong>uma forma <strong>de</strong> disciplinar a actuação da Administração e <strong>de</strong> garantirque a posição jurídica <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> será salvaguardada ao impedirque, a to<strong>do</strong> o momento, a Administração venha solicitar novos <strong>do</strong>cumentosou pôr fim ao procedimento pelas razões referidas.A presunção aqui instituída é, no entanto, uma presunção iuristantum já que o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 11.° <strong>de</strong>termina po<strong>de</strong>r o presi<strong>de</strong>nte dacâmara, a to<strong>do</strong> o momento, até à <strong>de</strong>cisão final, tomar conhecimento (eactuar em conformida<strong>de</strong>) <strong>de</strong> qualquer questão que prejudique o <strong>de</strong>senvolvimentonormal <strong>do</strong> procedimento ou impeça a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisãosobre o objecto <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, nomeadamente a ilegitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> requerentee a caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito que se preten<strong>de</strong> exercer.168

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