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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoo <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo para a realização <strong>de</strong> obras (quer <strong>de</strong> edificação latosensu, quer <strong>de</strong> urbanização, embora estas, se integradas no âmbito <strong>de</strong>um loteamento, possam ter efeitos sobre a eficácia da respectiva licençaou admissão <strong>de</strong> comunicação prévia).No que concerne a estas últimas, <strong>de</strong>termina a lei que, a licençaou admissão <strong>de</strong> comunicação prévia caducam quan<strong>do</strong>:– as obras respectivas não forem iniciadas no prazo <strong>de</strong> novemeses <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da emissão <strong>do</strong> alvará (ou, nos casos <strong>de</strong> silêncio, dadata <strong>do</strong> pagamento das taxas, <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>pósito ou da garantia <strong>de</strong> pagamento)( 249 );– se as obras estiverem suspensas por perío<strong>do</strong> superior a seismeses, salvo se a suspensão <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> facto não imputável ao titularda licença ou da admissão <strong>de</strong> comunicação prévia;– se as obras estiverem aban<strong>do</strong>nadas por perío<strong>do</strong> superior aseis meses; ou– se as obras não forem concluídas no prazo fixa<strong>do</strong> na licençaou comunicação prévia ou suas prorrogações, conta<strong>do</strong>s da emissão <strong>do</strong>respectivo alvará ou <strong>do</strong> prazo previsto no n.° 1 <strong>do</strong> artigo 36.°.Tem havi<strong>do</strong> alguma dificulda<strong>de</strong> em enquadrar juridicamente ascaducida<strong>de</strong>s aqui referidas, na medida em que, sen<strong>do</strong> este um institutoque nasceu no or<strong>de</strong>namento jurídico civilístico, a sua “importação”para o direito administrativo não é isenta <strong>de</strong> dúvidas. Des<strong>de</strong> logo porque,em especial no direito administrativo, a mesma assume contornosmuito heterogéneos, falan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma caducida<strong>de</strong> preclusiva distinta<strong>de</strong> uma caducida<strong>de</strong>-sanção ou por incumprimento. Ou seja, ao la<strong>do</strong> dacaducida<strong>de</strong> em senti<strong>do</strong> estrito – em que o direito se extingue pelo seunão exercício no prazo fixa<strong>do</strong> –, fala-se em caducida<strong>de</strong>-sanção para<strong>de</strong>signar situações <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> direitos por incumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veresou <strong>de</strong> ónus no contexto <strong>de</strong> uma relação dura<strong>do</strong>ura entre a Administraçãoe um particular. Neste caso, a noção <strong>de</strong> sanção <strong>de</strong>ve ser entendidaem senti<strong>do</strong> amplo, como toda a reacção <strong>de</strong>sfavorável da Administraçãoà infracção pelos particulares <strong>de</strong> normas ou <strong>de</strong> actos administrativos.( 249 ) Neste caso, e quan<strong>do</strong> em causa estejam operações sujeitas a comunicação prévia,o prazo <strong>de</strong> nove meses coli<strong>de</strong> com o <strong>de</strong> um ano previsto no n.° 2 <strong>do</strong> mesmo artigo, pelo que,quan<strong>do</strong> ambos forem potencialmente aplicáveis, se <strong>de</strong>ve optar pelo prazo mais lato para retirarconsequências ligadas à caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acto.251

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