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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo. Do Planeamento à Gestãoque <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> se a promove ou não, haven<strong>do</strong> sempre, no entanto, concluídaque esteja a elaboração técnica <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> plano, lugar a umaconferência <strong>de</strong> serviços, no âmbito da qual se obtém um único parecerfinal que congrega a posição <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s que sobre o mesmoobrigatoriamente tenham <strong>de</strong> se pronunciar (incluin<strong>do</strong> a da comissão<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e <strong>de</strong>senvolvimento regional). Ou seja, e dito <strong>de</strong> outromo<strong>do</strong>, verifica-se agora, em matéria <strong>de</strong> elaboração (alteração ou revisão)<strong>de</strong> planos <strong>de</strong> urbanização e <strong>de</strong> pormenor, bem como <strong>de</strong> alteração<strong>do</strong> plano director municipal, a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhamento daelaboração técnica <strong>do</strong> plano, a qual não se traduz, contu<strong>do</strong>, numa equivalentedispensa <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s externas se pronunciarem acerca <strong>do</strong>mesmo, manten<strong>do</strong>-se esta, aliás, como formalida<strong>de</strong> essencial <strong>do</strong> procedimento.O que mu<strong>do</strong>u, e em resposta ao vector da maior autonomia e<strong>de</strong>scentralização – com a correspectiva maior responsabilização – <strong>do</strong>smunicípios e ao vector da simplificação <strong>do</strong>s procedimentos que nortearamas alterações legislativas mais recentes, foi o paradigma subjacenteà forma <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong>s pareceres das referidas entida<strong>de</strong>s. A diferençaresi<strong>de</strong> na maior liberda<strong>de</strong> que é dada aos municípios na tarefa da elaboraçãoda proposta <strong>do</strong> plano, não os amarran<strong>do</strong> a reuniões formais e<strong>de</strong>longadas <strong>de</strong> acompanhamento, caben<strong>do</strong>-lhes assegurar e responsabilizar-seque, no plano sectorial – naquilo que na prática justifica aintervenção das entida<strong>de</strong>s –, tu<strong>do</strong> está em conformida<strong>de</strong> com as normaslegais e regulamentares em vigor. Atribui-se, assim, às câmarasmunicipais o controlo <strong>de</strong>sta fase procedimental. No entanto, a intervençãodas entida<strong>de</strong>s sectoriais continua a ter <strong>de</strong> ocorrer, embora, emvez <strong>de</strong> intervenções parcelares e <strong>de</strong>sgarradas, as mesmas se processem<strong>de</strong> uma só vez e a uma só voz, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> conferência <strong>de</strong> serviços, arealizar em fase posterior à elaboração técnica <strong>do</strong> projecto <strong>do</strong> plano.Após a aprovação pela câmara municipal da proposta <strong>do</strong> plano,<strong>de</strong>ve aquele órgão proce<strong>de</strong>r à abertura da discussão pública, findaa qual promove as correcções que entenda necessárias em função dapon<strong>de</strong>ração que faça das reclamações, observações, sugestões e pedi<strong>do</strong>s<strong>de</strong> esclarecimento apresenta<strong>do</strong>s pelos particulares (cfr. artigo 77.°,n.° 3 e segs.). Deve ainda, nesta fase, respon<strong>de</strong>r a to<strong>do</strong>s aqueles quetenham invoca<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> plano municipal com outrosinstrumentos <strong>de</strong> gestão territorial eficazes; incompatibilida<strong>de</strong> com planos,programas ou projectos que <strong>de</strong>vessem ser pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s em fase <strong>de</strong>57

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