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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiramentação <strong>do</strong> artigo 19.° “o disposto em legislação especial”, o artigo13.° não contém agora esta referência <strong>de</strong> excepção.A inclusão das normas das consultas externas numa subsecçãoreferente às disposições gerais significa a aplicação <strong>de</strong>stas disposiçõesaos procedimentos <strong>de</strong> comunicação prévia para além <strong>do</strong>s procedimentos<strong>de</strong> controlo prévio por licenciamento.[Texto retira<strong>do</strong>]Uma leitura conjugada <strong>do</strong>s artigos 13.° a 13.-B permite alcançaras seguintes conclusões:– O artigo 13.° contém regulamentação aplicável a todas as consultasexternas, (prazo-regra ( 160 ), efeitos <strong>do</strong>s pareceres, autorizaçõese aprovações não emiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal ( 161 ), qualificação <strong>do</strong>spareceres como vinculativos ( 162 )), ou seja, contém dispositivos aplicá-( 160 ) Este prazo é <strong>de</strong> 20 dias, com uma única excepção: a <strong>do</strong>s pareceres, autorizaçõesou aprovações respeitantes aos imóveis <strong>de</strong> interesse nacional ou <strong>de</strong> interesse público, em que oprazo é <strong>de</strong> 40 dias (n.° 3 <strong>do</strong> artigo 13.°-A).( 161 ) Fin<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> na nota anterior sem que os pareceres tenham si<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s,consi<strong>de</strong>ra-se haver concordância das entida<strong>de</strong>s consultadas com a pretensão formulada.( 162 ) Na maior parte das vezes, em matéria urbanística, os pareceres mesmo quan<strong>do</strong>qualifica<strong>do</strong>s como vinculativos, apenas o são quan<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>s num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> senti<strong>do</strong> (emregra em senti<strong>do</strong> negativo), correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> àquilo que a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>signa como pareceres conformes.Assim, sen<strong>do</strong> negativo o parecer, a Administração é obrigada a in<strong>de</strong>ferir, sob pena <strong>de</strong>nulida<strong>de</strong> [cfr. alínea c) <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 24.°, em conjugação com a parte final da alínea c) <strong>do</strong>artigo 68.°, ambos <strong>do</strong> RJUE]. Pelo contrário, sen<strong>do</strong> favorável o parecer, a câmara municipaltanto po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licenciamento ou admitir a comunicação prévia, como po<strong>de</strong>, pormotivos cuja apreciação lhe caiba efectuar, in<strong>de</strong>feri-lo ou rejeitá-la.As três condições cumulativas estabelecidas no n.° 6 <strong>do</strong> artigo 13.° para qualificar ospareceres como vinculativos são: que a lei lhes tenha conferi<strong>do</strong> expressamente esse carácter,regra, aliás, consagrada no CPA, que prescreve que os pareceres são obrigatórios e não vinculativos,salvo disposição em contrário; que se fundamentem em condicionalismos legais ouregulamentares; que os mesmos sejam recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos legais [a regra será o prazo<strong>de</strong> 20 dias, excepto se se tratar <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong> interesse nacional ou <strong>de</strong> interesse público ou <strong>de</strong>operações a realizar em áreas da Re<strong>de</strong> Natura 2000 (nas circunstâncias da alínea b) <strong>do</strong> n.º 4 <strong>do</strong>artigo 13.º-A) em que o prazo é <strong>de</strong> 40 dias].Para Pedro Gonçalves, em regra, os pareceres emiti<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s procedimentosurbanísticos conformam ou preclu<strong>de</strong>m o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório <strong>do</strong>s municípios, pelo quese <strong>de</strong>vem inserir na categoria <strong>do</strong>s actos prejudiciais. Pedro Gonçalves, “Po<strong>de</strong>rá o parecer vinculanteser um acto recorrível?”, in Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa, n.° 0 (Novembro/Dezembro<strong>de</strong> 1996), p. 38. Contu<strong>do</strong>, quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem impugna<strong>do</strong>s directamente pelosparticulares, o Autor cita<strong>do</strong> exclui-a por enten<strong>de</strong>r que “na perspectiva <strong>do</strong> particular a quem se<strong>de</strong>stina o acto conclusivo <strong>do</strong> procedimento (…) o parecer vinculante não é senão um acto interno,no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os seus efeitos se esgotam no interior da administração”.170

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