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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveiração <strong>do</strong>s solos para fins urbanísticos está praticamente pre<strong>de</strong>terminadapor planos, bem se po<strong>de</strong> questionar se a atribuição <strong>do</strong> ius aedificandinão <strong>de</strong>correrá <strong>do</strong> próprio plano (caso em que o acto <strong>de</strong> controlo preventivodas operações urbanísticas terá a natureza <strong>de</strong> mera autorizaçãopermissiva) ou, pelo contrário, da aprovação <strong>do</strong>s projectos concretos(caso em que tal acto terá a natureza <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira licença).In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da concepção que se <strong>de</strong>fenda, uma coisa écerta: o ius aedificandi não vive <strong>de</strong> “vita própria” já que, pelo menoso seu exercício, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um acto administrativo ( 151 ). É exactamentepor isso que, em certo senti<strong>do</strong>, se po<strong>de</strong> dizer que a questão fundamentalé a <strong>de</strong> saber se o interessa<strong>do</strong> tem um direito à “licença” (atribualheela um direito novo ou não), questão que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> essencialmenteda natureza vinculada ou discricionária da competência exercida pelaAdministração municipal que, por sua vez, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> instrumento<strong>de</strong> planeamento em vigor na área na qual se preten<strong>de</strong> realizar aoperação urbanística.Ora, foi exactamente <strong>de</strong>sta perspectiva que partiu o RJUE na suaversão inicial, ao <strong>de</strong>terminar que a diferença entre o procedimento <strong>de</strong>licenciamento e o procedimento <strong>de</strong> autorização se encontra na diferente<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> planeamento vigente na área para a qual é requerida arealização da operação urbanística, juntan<strong>do</strong>-lhe ainda um outro critérioque é o <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> operação a realizar. Deste mo<strong>do</strong>, o procedimentosimplifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização utilizar-se-ia quan<strong>do</strong> os parâmetros da<strong>de</strong>cisão estivessem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s com precisão num plano concreto ou numprévio acto da administração ou quan<strong>do</strong> a operação a realizar tivesseescassa ou nenhuma relevância urbanística. O procedimento <strong>de</strong> licenciamentoteria lugar nas restantes situações.Ou seja, a autorização seria o acto <strong>de</strong> controlo preventivo exigi<strong>do</strong>para aquelas situações em que as regras e parâmetros <strong>de</strong> apreciação<strong>do</strong>s projectos se encontram já <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s com bastante precisão, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>dizer-se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o projecto apresenta<strong>do</strong> não contrariasse essasnormas, o particular requerente teria direito à autorização, sen<strong>do</strong>,numa situação <strong>de</strong>stas, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> apreciação da Administração muni-( 151 ) Cfr. Pedro Gonçalves/Fernanda Paula Oliveira, “A Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Actos Administrativos<strong>de</strong> Gestão Urbanística”, in Revista <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento,<strong>do</strong> Urbanismo e <strong>do</strong> Ambiente, ano II, n.° 1 <strong>de</strong> 1999, p. 29.148

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