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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira3.4. Especificida<strong>de</strong>s das autorizaçõesA autorização <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>stina-se actualmente a verificar aconclusão da obra e a sua conformida<strong>de</strong> com o projecto <strong>de</strong> arquitecturae arranjos exteriores aprova<strong>do</strong>s e com as condições <strong>do</strong> licenciamentoou da comunicação prévia (n.° 1 <strong>do</strong> artigo 62.°).Nos casos em que esteja em causa a mudança <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> quenão implique a realização <strong>de</strong> obras ou quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> alteração dautilização ou <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> arrendamento para fins não habitacionais<strong>de</strong> prédios ou fracções não licencia<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> n.° 4 <strong>do</strong>artigo 5.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 160/2006, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Agosto, a autorização<strong>de</strong>stina-se a verificar a conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> uso previsto com as normaslegais e regulamentares aplicáveis e a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong> edifício ou suafracção autónoma para o fim pretendi<strong>do</strong>.A <strong>de</strong>cisão sobre o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>ve ser proferida noprazo <strong>de</strong> 10 dias a contar <strong>do</strong> respectivo requerimento, prazo que apenasse alarga quan<strong>do</strong> os termos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> exigíveis não tiveremsi<strong>do</strong> entregues ou ocorra indício <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> projecto ou suas condiçõesou que o edifício ou fracção não são idóneos para o fim pretendi<strong>do</strong>,uma vez que neste caso terá <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada uma vistoria.Esta é <strong>de</strong>terminada (e não apenas admitida) quan<strong>do</strong> existam indíciossérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o projecto <strong>de</strong> obra ou, no caso<strong>de</strong> este não existir, <strong>de</strong> que o edifício ou fracção não são idóneos parao fim pretendi<strong>do</strong>, ao que acrescentaríamos, em qualquer <strong>do</strong>s casos, aexistência <strong>de</strong> indícios sérios <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> normas legais e regulamentares,uma vez que também esta questão cabe no âmbito <strong>de</strong> apreciaçãoda autorização <strong>de</strong> utilização [alíneas b) e c) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 64.°].Há uma hipótese, no entanto, em que a <strong>de</strong>terminação da realizaçãoda vistoria passa a ser estritamente um acto vincula<strong>do</strong>: na situaçãoda alínea a) <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 64.°: a não instrução com os termos <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> previstos no artigo 63.°. Contu<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong>, nestecaso, realizada a vistoria, o requerente po<strong>de</strong> solicitar a emissão <strong>do</strong> alvará<strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> utilização, a emitir no prazo <strong>de</strong> cinco dias, mediantea apresentação <strong>do</strong> comprovativo <strong>do</strong> requerimento da mesma nostermos <strong>do</strong> artigo 63.° (cfr. n.° 3 <strong>do</strong> artigo 64.°).184

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