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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraÉ na apreciação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura que a câmara municipalanalisa as questões <strong>de</strong> cariz urbanístico (aquelas pelas quais ela éresponsável), como o cumprimento <strong>do</strong>s planos municipais e especiais<strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, <strong>de</strong> medidas preventivas eventualmenteem vigor, <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano prioritário e <strong>de</strong> construçãoprioritária; das servidões administrativas e das restrições <strong>de</strong>utilida<strong>de</strong> pública; e ainda as questões atinentes à respectiva inserçãourbana e paisagística bem como sobre o uso proposto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estaapreciação ser efectuada na perspectiva formal e funcional, ten<strong>do</strong> ematenção o edifica<strong>do</strong> existente bem como o espaço público envolvente eas infra-estruturas existentes e previstas (artigo 20.°).É também <strong>de</strong>sta perspectiva que são aprecia<strong>do</strong>s os projectos <strong>de</strong>loteamento urbano (artigo 21.°).Em gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sta apreciação é <strong>de</strong>ixada à Administraçãoum espaço <strong>de</strong> apreciação própria que se reconduz, indubitavelmente,ao <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> administrativa.b) Estan<strong>do</strong> em causa o licenciamento <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> loteamento,há lugar a uma fase <strong>de</strong> consulta pública (artigo 22.°). Tal como seafirmava no preâmbulo inicial <strong>do</strong> RJUE, a submissão das operações<strong>de</strong> loteamento a consulta pública tem como pressuposto o facto <strong>de</strong> seenten<strong>de</strong>r que o impacto urbanístico provoca<strong>do</strong> por uma operação <strong>de</strong>stetipo em área não abrangida por plano <strong>de</strong> pormenor tem implicações noambiente urbano que justificam a participação das populações locaisno respectivo processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, não obstante po<strong>de</strong>r existir um planodirector municipal ou plano <strong>de</strong> urbanização sujeitos, eles próprios, aprévia consulta pública.Não existin<strong>do</strong> prévio plano <strong>de</strong> pormenor, a operação <strong>de</strong> loteamentovai servir simultaneamente <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> planeamento e <strong>de</strong>execução urbanística, já que integra elementos essenciais <strong>de</strong> programaçãodas regras aplicáveis a uma área <strong>de</strong>terminada, pelo que os cidadãos<strong>de</strong>vem ter tanto ou mais interesse em participar na sua discussão públicacomo têm em participar na discussão <strong>do</strong>s diversos instrumentos <strong>de</strong>gestão territorial.Existe, no entanto, uma diferença fundamental entre planeamentomunicipal e licenciamento <strong>de</strong> loteamentos urbanos: neste caso, estamosjá no âmbito <strong>do</strong>s actos administrativos <strong>de</strong> gestão urbanística que176

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