Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula Oliveiramotivo, ficar à margem <strong>de</strong> um novo controlo <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> das suasdisposições. E, por isso, também se compreen<strong>de</strong> que os planos <strong>de</strong> urbanizaçãoou <strong>de</strong> pormenor possam alterar o plano director municipal,ainda que tal alteração consista numa reclassificação <strong>do</strong>s solos ( 47 ), semque a mesma se encontre sujeita a ratificação governamental, uma vezque se traduz na alteração <strong>de</strong> uma opção que, também ela, não esteve(nem está) submetida a este trâmite procedimental.De acor<strong>do</strong> com estas alterações, verifica-se, no que à ratificaçãodiz respeito, uma <strong>de</strong>gradação da sua função <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>.Esta passa a funcionar como um mecanismo <strong>de</strong> aproveitamento <strong>do</strong> procedimento<strong>de</strong> elaboração <strong>do</strong> plano municipal para simultaneamente seproce<strong>de</strong>r à alteração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> hierarquia superior (planos regionais<strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território ou planos sectoriais). Assume-se, assim,a ratificação, como um mecanismo <strong>de</strong> intervenção excepcional, comfunções específicas no âmbito da flexibilização <strong>do</strong> princípio da hierarquia<strong>do</strong>s planos, funcionan<strong>do</strong> a Resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministrosque ratifica o plano director municipal como um acto contextual noâmbito <strong>do</strong> qual se proce<strong>de</strong> também à aprovação da alteração ao plano<strong>de</strong> hierarquia superior ( 48 ).No que concerne à ratificação <strong>do</strong>s planos directores municipais,<strong>de</strong>termina o artigo 80.°, n.° 2, que a mesma ocorre a solicitação da câmaramunicipal quan<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> procedimento da sua elaboraçãoe aprovação for suscitada pelos serviços e entida<strong>de</strong>s com competênciasconsultivas no âmbito da elaboração e acompanhamento a incompatibilida<strong>de</strong>com planos regionais ou sectoriais.De acor<strong>do</strong> com este normativo, ainda que as referidas entida<strong>de</strong>ssuscitem questões <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> plano director municipalcom aqueles instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial, a ratificação apenas( 47 ) O único limite que se verifica a este propósito <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> princípio da excepcionalida<strong>de</strong>da reclassificação <strong>do</strong> solo como urbano, consagra<strong>do</strong> no artigo 72.°, n.° 3, <strong>do</strong> RJIGT.( 48 ) Esta solução, se não coloca problemas quan<strong>do</strong> em causa está uma alteração a planosregionais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, já <strong>de</strong>les po<strong>de</strong> não estar isenta quan<strong>do</strong> em causa estejaum plano sectorial. Com efeito, embora, em regra, a aprovação <strong>de</strong> planos sectoriais seja feita porResolução <strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros (a mesma forma <strong>do</strong> acto <strong>de</strong> ratificação), po<strong>de</strong> uma normaespecial <strong>de</strong>terminar a sua aprovação por <strong>de</strong>creto-lei ou <strong>de</strong>creto regulamentar (artigo 41.°) e actosmais formais e solenes que a Resolução <strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros. Nestes casos, consi<strong>de</strong>ramosnão ser suficiente a ratificação por Resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Ministros para que se possamconsi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>rrogadas as normas <strong>do</strong> plano sectorial incompatíveis com a opção municipal.60