Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra
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Fernanda Paula Oliveira3.3.4. Conteú<strong>do</strong> material: os planos especiais estabelecem regimes<strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> recursos e valores naturais fixan<strong>do</strong> os usos e oregime <strong>de</strong> gestão compatível com a utilização sustentável <strong>do</strong> território(artigo 44.°).Embora <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> eficácia plurisubjectiva, não lhes cabe proce<strong>de</strong>rà classificação e qualificação <strong>do</strong>s solos (tarefa que está reservadapara os planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território), já que correspon<strong>de</strong>ma um meio subsidiário, supletivo e sectorial <strong>de</strong> intervençãono território – ao contrário <strong>do</strong>s planos municipais que se apresentam,como veremos, como instrumentos <strong>de</strong> carácter global e <strong>de</strong> regulaçãonormal <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong> espaço.Assim, embora seja verda<strong>de</strong> que os planos especiais tambémsão, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o sistema em vigor, directamente vinculativos <strong>do</strong>sparticulares, esta vinculativida<strong>de</strong> advém-lhes não da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação<strong>de</strong> regras <strong>de</strong> ocupação e uso <strong>do</strong> espaço – tarefa que cabe aosplanos municipais –, mas da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> salvaguarda<strong>de</strong> recursos e valores naturais e <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> gestão das suas áreascompatíveis com a utilização sustentável <strong>do</strong> território. O que significaque os planos especiais apenas po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r à indicação das activida<strong>de</strong>spermitidas, condicionadas e proibidas com vista à salvaguarda<strong>do</strong>s recursos e <strong>do</strong>s valores naturais das áreas sobre que inci<strong>de</strong>m: osusos nele regula<strong>do</strong>s são apenas aqueles que se consi<strong>de</strong>ram compatíveiscom a utilização sustentável <strong>do</strong> território.Este é o senti<strong>do</strong> da alteração que o Decreto-Lei n.° 316/2007 veiointroduzir ao artigo 44.° <strong>do</strong> RJIGT, <strong>de</strong>le retiran<strong>do</strong> a expressão “usos”,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a clarificar as distintas funções que eles assumem comparativamentecom os planos municipais: àqueles compete a i<strong>de</strong>ntificação<strong>do</strong>s usos compatíveis com vista à referida salvaguarda; aos municipaisa <strong>de</strong>limitação <strong>do</strong>s perímetros urbanos (classificação <strong>do</strong>s solos) e a i<strong>de</strong>ntificaçãodas categorias em função <strong>do</strong> uso <strong>do</strong>minante que neles po<strong>de</strong>ser estabeleci<strong>do</strong> (qualificação <strong>do</strong>s mesmos) ( 26 ).Ou seja, e concluin<strong>do</strong>, não obstante a importância, no sistema<strong>de</strong> gestão territorial português, <strong>do</strong>s planos municipais e <strong>do</strong>s planos es-( 26 ) Neste senti<strong>do</strong>, vi<strong>de</strong> o nosso “Planos Especiais <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> Território: tipicida<strong>de</strong>e esta<strong>do</strong> da arte”, in RevCEDOUA, n.° 17, 2007, pp. 76-77, e O Regime Jurídico <strong>do</strong>s Instrumentos<strong>de</strong> Gestão Territorial. As Alterações <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 316/2007, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Setembro,<strong>Coimbra</strong>, Almedina, 2008, pp. 54 e segs.32