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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveira4. Objecto da discussão pública na <strong>de</strong>limitação da unida<strong>de</strong><strong>de</strong> execuçãoE é sobretu<strong>do</strong> nas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução não precedidas <strong>de</strong> plano<strong>de</strong> pormenor que mais se colocam dúvidas, <strong>de</strong>signadamente, quantoaos elementos que <strong>de</strong>vem fazer parte da <strong>de</strong>liberação da sua <strong>de</strong>limitação.Isto porque, estan<strong>do</strong> em causa a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>execução a partir <strong>de</strong> um plano director municipal, <strong>de</strong>ste não resultaráa vinculação <strong>do</strong> município e <strong>do</strong>s proprietários a um projecto mais oumenos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, apenas o imprescindível respeito <strong>do</strong>s parâmetrose índices fixa<strong>do</strong>s no plano que, acrescente-se, admitem um conjuntoamplo <strong>de</strong> concretizações possíveis.A este respeito <strong>de</strong>ve acentuar-se as seguintes notas fundamentais:Embora a lei não se refira, no que ao mo<strong>de</strong>lo legal das unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> execução diz respeito, à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia <strong>do</strong> projectoou projectos concretos a a<strong>do</strong>ptar nas mesmas, torna-se necessário,aquan<strong>do</strong> da sua <strong>de</strong>limitação, uma <strong>de</strong>finição, ainda que nos seus traçosessenciais e característicos, da intervenção a levar a cabo na sua área.Com efeito, apenas <strong>de</strong>sta forma se torna possível, <strong>de</strong>signadamente,no âmbito da discussão pública a <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar, aferir se a mesmarespeita os objectivos enuncia<strong>do</strong>s no n.° 2 <strong>do</strong> artigo 120.°, em especial,se a mesma assegura um <strong>de</strong>senvolvimento urbano harmonioso e a justarepartição <strong>de</strong> benefícios e encargos.É, assim, indispensável, aquan<strong>do</strong> da <strong>de</strong>limitação da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>execução, da sua discussão pública e respectiva aprovação, que existauma previsão <strong>do</strong>s usos multifuncionais e compatíveis a concretizar namesma; uma explicitação – ainda que não necessariamente i<strong>de</strong>ntificaçãoem termos <strong>de</strong> localização territorial –, das áreas a afectar a espaçospúblicos ou equipamentos previstos nos planos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento; e uma<strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s encargos e da dimensão ou extensão <strong>de</strong>sejável <strong>do</strong>s mesmosa ser assumi<strong>do</strong>s pelos vários intervenientes nas operações urbanísticasa levar a cabo para a sua concretização.Conclui-se, assim, que a <strong>de</strong>limitação da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<strong>de</strong>ve ir além da mera <strong>de</strong>limitação, em planta cadastral, <strong>do</strong>s limites físicosda mesma, estabelecen<strong>do</strong> uma solução (programa) urbanístico <strong>de</strong>104

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