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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula Oliveirato da obra, funcionan<strong>do</strong> a primeira como pressuposto necessário dasegunda ( 225 ).Dentro <strong>de</strong>sta lógica <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> licenciamento<strong>de</strong> obras particulares, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a configuração legalque lhe é atribuída, o acto que aprova o projecto <strong>de</strong> arquitectura pronuncia-se,<strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong>finitiva, sobre os aspectos <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> urbanísticoda obra a que dizem respeito, a ponto <strong>de</strong>, no prosseguimento<strong>do</strong> procedimento, tais aspectos não po<strong>de</strong>rem voltar a ser questiona<strong>do</strong>s,quan<strong>do</strong> sejam váli<strong>do</strong>s. A conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projecto com os planos oucom outras normas urbanísticas é feita, <strong>de</strong> facto, no momento <strong>de</strong> apreciação<strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura, fican<strong>do</strong>, assim, tal questão aí <strong>de</strong>finitivamente<strong>de</strong>cidida. Os aspectos que ficam por resolver são apenasos atinentes aos projectos <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s, relativamente aos quais asnormas <strong>de</strong> cariz urbanístico, <strong>de</strong>signadamente as constantes <strong>do</strong>s instrumentos<strong>de</strong> planeamento em vigor, já nada têm a dizer ( 226 ).Por este motivo, sempre consi<strong>de</strong>ramos que a aprovação <strong>do</strong> projecto<strong>de</strong> arquitectura correspon<strong>de</strong> a um acto que, no âmbito <strong>do</strong> procedimento<strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil, se pronuncia,<strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, sobre a conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> projecto com as normaslegais e regulamentares <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras das condições urbanísticas da suarealização, <strong>de</strong>signadamente as constantes <strong>do</strong>s instrumentos <strong>de</strong> planeamentoem vigor ( 227 ).A aprovação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> arquitectura é, pois, um acto administrativoprévio, na medida em que, através <strong>de</strong>le, a Administraçãoaprecia uma série <strong>de</strong> condições exigidas por lei que ficam, assim, <strong>de</strong>finitivamente<strong>de</strong>cididas, tornan<strong>do</strong>-se, por isso, aquele acto, relativamentea estas, constitutivo <strong>de</strong> direitos (pelo menos, <strong>do</strong> direito a que estas( 225 ) Esta divisão procedimental não ocorre no procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia,sen<strong>do</strong> certo, contu<strong>do</strong>, que também aqui ao órgão municipal competente cabe apreciar, em exclusivo,as questões urbanísticas da obra, isto é, aquelas que têm expressão no projecto <strong>de</strong> arquitectura.( 226 ) Cfr. Fernanda Paula Oliveira, Anotação ao Acórdão <strong>do</strong> STA <strong>de</strong> 20.06.2002, Processon.° 142/02, 1. a Secção <strong>do</strong> Contencioso Administrativo, in Revista <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong><strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Or<strong>de</strong>namento, <strong>do</strong> Urbanismo e <strong>do</strong> Ambiente, n.° 9 (2002).( 227 ) Cfr. “Duas Questões no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Urbanismo: Aprovação <strong>de</strong> Projecto <strong>de</strong> Arquitectura(Acto administrativo ou Acto Preparatório) e Eficácia <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Loteamento (Desuso?),Anotação ao Acórdão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Administrativo <strong>de</strong> 05.05.1998”, in Ca<strong>de</strong>rnos<strong>de</strong> Justiça Administrativa, n.° 13 (Janeiro/Fevereiro <strong>de</strong> 1999), pp. 42 e segs.234

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