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Download do livro - Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra

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Fernanda Paula OliveiraO erro manifesto <strong>de</strong> apreciação constitui uma aplicação implícita<strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Para que o juiz possa dar relevoao erro, é necessário que tal <strong>de</strong>sproporção seja manifesta, isto é,simultaneamente evi<strong>de</strong>nte e grave. Assim, muitas vezes os juízos <strong>de</strong>proporcionalida<strong>de</strong> ficam reduzi<strong>do</strong>s aos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong>manifestamente grosseira, não abrangen<strong>do</strong> as situações em que a medidatomada é uma medida possível, embora possa ser discutível se é amais proporcionada ( 102 ).3.4. In<strong>de</strong>mnizaçãoO artigo 62.°, n.° 2, da CRP <strong>de</strong>termina que a expropriação sópo<strong>de</strong> ser efectuada mediante o pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização.A in<strong>de</strong>mnização a que o expropria<strong>do</strong> tem direito aquan<strong>do</strong> daexpropriação não é, no entanto, uma in<strong>de</strong>mnização qualquer, mas umain<strong>de</strong>mnização justa.Ao estabelecer que a expropriação só po<strong>de</strong> ser efectuada combase na lei e mediante o pagamento <strong>de</strong> uma justa in<strong>de</strong>mnização, a CRPconsagra claramente o princípio da in<strong>de</strong>mnização como um pressuposto<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acto expropriativo. Da<strong>do</strong>, porém, o facto <strong>de</strong>a mesma se apresentar, igualmente, como um elemento integrativo daexpropriação – sen<strong>do</strong> ainda o seu pagamento consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como um<strong>do</strong>s requisitos constitucionais da expropriação – e uma das mais relevantesgarantias <strong>do</strong>s expropria<strong>do</strong>s, a ela voltaremos mais adiante <strong>de</strong>forma mais <strong>de</strong>senvolvida, quanto tratarmos estas matérias.tração numa impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir. Jean-Paul Costa, “Le Principe <strong>de</strong> la Proportionnalitédans la Jurispru<strong>de</strong>nce du Conseil d’Etat”, in Actualité Juridique Droit Administratif, 1988, p. 436.( 102 ) Cfr. Mário Esteves <strong>de</strong> Oliveira/Pedro Gonçalves/Pacheco Amorim, Código <strong>do</strong>Procedimento Administrativo, Comenta<strong>do</strong>, vol. I, <strong>Coimbra</strong>, Almedina, 2. a ed., 1997, p. 155.Sen<strong>do</strong> esta situação <strong>de</strong> erro manifesto também uma vertente <strong>do</strong> princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,ela não se <strong>de</strong>ve confundir com aquela outra <strong>do</strong> bilan coût/avantages, pois é possível que numa<strong>de</strong>cisão administrativa não tenha havi<strong>do</strong> erro manifesto e, mesmo assim, ela importe inconvenientesfinanceiros e sociais tão relevantes que se torna, em to<strong>do</strong> o caso, <strong>de</strong>sproporcionada.116

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